Decreto nº 7.603 de 09/11/2011. REGULAMENTA AS CONDIÇÕES PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO CONSIDERADOS COMO PRIORITARIOS NA AREA DE INFRAESTRUTURA OU DE PRODUÇÃO ECONOMICA INTENSIVA EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO, PARA EFEITO DO ARTIGO 2 DA LEI 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 7.603, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

Art. 2º

São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, aprovados pelo Ministério setorial responsável, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VII - irrigação.

Parágrafo único. No caso dos projetos de investimento na área de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando não consistirem também em projetos de investimento na área de infraestrutura, considera-se como Ministério setorial responsável o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 3º

Os projetos prioritários devem ser geridos e implementados por sociedade de propósito específico - SPE, constituída para esse fim.

Parágrafo único. A SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Art. 4º

Cabe à SPE interessada na implementação dos projetos referidos no art. 2º submetê-los à aprovação do Ministério setorial responsável.

§ 1º A submissão do projeto será realizada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério setorial responsável, acompanhado:

I - da inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - da indicação do número...

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