Decreto nº 7.881 de 28/12/2012. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINARIAS DE EMISSÃO DA PETROBRAS ADQUIRIDAS DIRETAMENTE JUNTO AO FUNDO FISCAL DE INVESTIMENTOS E ESTABILIZAÇÃO - FFIE.

DECRETO Nº 7.881, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a autorização de alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. , e da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º

Compete ao Presidente da República, por proposta do Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, adquiridas diretamente junto ao Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.

§ 1º Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá o BNDES oferecê-las, prioritariamente, à União.

§ 2º A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.

§ 3º Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo de dez dias úteis, seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União...

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