Decreto nº 7.882 de 28/12/2012. REGULAMENTA O ARTIGO 2 DA LEI 12.649, DE 17 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A ROTULAGEM DAS EMBALAGENS DE PAPEL DESTINADO A IMPRESSÃO DE LIVROS E PERIODICOS.
DECRETO Nº- 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012,
D E C R E T A :
As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput:
I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e
II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.
A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.
Parágrafo único. O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.
O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:
I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto nº 7.212, de 2010; e
II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO