Decreto nº 7339 de 20 de Outubro de 2010

DECRETO Nº 7.339, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre a remissão, rebate para liquidação e desconto adicional para liquidação de dívidas rurais de que tratam os arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e nos arts. 69 a 72 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

O valor do saldo devedor, para efeito da remissão ou da concessão do desconto adicional para liquidação de que tratam, respectivamente, o art. 69 e o § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, deve ser considerado tomando por base a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos referidos artigos, em nome do mesmo mutuário, atualizados pelos encargos de normalidade, excluído bônus, na forma disposta nos referidos dispositivos.

Parágrafo único. Para ter direito à remissão ou ao desconto adicional de que trata o caput, a soma dos saldos devedores do mutuário deverá ser de:

I - no caso de remissão, até R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010; ou

II - no caso de desconto adicional, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na data de publicação da Lei nº 12.249, de 2010, calculado sem os rebates de que trata o art. 70.

Art. 2º

Os mutuários que desejarem liquidar suas dívidas com os rebates de que tratam os arts. 70 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, devem manifestar interesse às instituições financeiras com antecedência de, no mínimo, trinta dias da data em que pretenderem efetuar o pagamento, respeitada a data limite de 30 de novembro de 2011 para o efetivo pagamento.

Art. 3º

Nos casos de operações enquadradas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 12.249, de 2010, que tiverem o valor efetivamente liberado pela instituição financeira inferior ao valor contratado, será considerado, para fins de remissão ou rebate para liquidação, o valor liberado.

Parágrafo único. A remissão de que trata o art. 71 da Lei nº 12.249, de 2010, é limitada ao saldo devedor atualizado até a data de publicação da referida Lei pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus de adimplência contratuais.

Art. 4º

O mutuário de operações de crédito rural que se enquadre no disposto no § 4º do art. 70 da Lei nº 12.249, de 2010, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata aquele artigo, poderá solicitar, até 30 de março de 2011, a avaliação da possibilidade de concessão de desconto adicional para liquidação de sua dívida, mediante apresentação de pedido formal à instituição detentora da operação, contendo demonstrativo de incapacidade de pagamento na forma definida no art. 5º.

Parágrafo único. O enquadramento e os...

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