DECRETO Nº 7086, DE 29 DE JANEIRO DE 2010. Altera e Acresce Dispositivos ao Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef, Aprovado Pelo Decreto 6.473, de 5 de Junho de 2008.
DECRETO Nº 7.086, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.
Altera e acresce dispositivos ao Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Os arts. 5º e 45 do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................
................................................................................................
XXII - efetuar aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF.
..................................................................................” (NR)
“Art. 45. A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
§ 1º Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
§ 2º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;
II - reservas de lucros a realizar;
III - reservas para contingências;
IV - reserva de incentivos fiscais;
V - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de...
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