DECRETO Nº 7075, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendencia Nacional de Previdencia Complementar - Previc, Revoga o Decreto 606, de 20 de Julho de 1992, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.075, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, revoga o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101.6; cinco DAS 101.5; vinte e sete DAS 101.4; trinta e nove DAS 101.3; vinte e nove DAS 101.2; vinte e seis DAS 101.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.

Art. 3o

O Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o

O regimento interno da PREVIC será proposto pela sua Diretoria Colegiada e aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, devendo ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Ficam mantidos, até a sua revisão ou revogação pela PREVIC, observadas as competências da autarquia, os atos normativos e operacionais da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, em vigor na data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As referências à Secretaria de Previdência Complementar ou ao órgão fiscalizador ou supervisor das atividades das entidades fechadas de previdência complementar contidas na legislação em vigor devem ser entendidas, a partir da publicação deste Decreto, como referências à PREVIC.

Art. 6o

Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:

I - os acervos técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas correspondentes às atividades atribuídas à PREVIC;

II - os saldos orçamentários da Secretaria de Previdência Complementar;

III - os contratos ou parcelas destes, até o seu termo, necessários à instalação, à manutenção e ao funcionamento da PREVIC, devendo ser formalizados os correspondentes aditivos contratuais; e

IV - os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades da Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 7o

Os processos administrativos em tramitação na Secretaria de Previdência Complementar ficam transferidos para a PREVIC.

Art. 8o

O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestarão os serviços e o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.

Art. 9o

Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 10 Fica revogado o Decreto no 606, de 20 de julho de 1992.

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

ANEXO I Artigos 1 a 34

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1o

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

Art. 2o

Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV - autorizar:

  1. a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

  2. as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

  3. a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

  4. as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

    V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

    VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

    VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

    VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;

    IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

    X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:

    I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

  5. celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

  6. nomeação e exoneração de servidores;

    II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

    III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

    IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;

    V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e

    VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o

A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

  1. Gabinete;

  2. Coordenação-Geral de Projetos Especiais;

  3. Assessoria de Comunicação Social; e

  4. Assessoria de Relações Internacionais;

    III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

  5. Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;

  6. Ouvidoria; e

  7. Corregedoria;

    IV - órgãos seccionais:

  8. Diretoria de Administração;

  9. Procuradoria Federal; e

  10. Auditoria Interna;

    V - órgãos específicos singulares:

  11. Diretoria de Análise Técnica;

  12. Diretoria de Fiscalização; e

  13. Diretoria de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos;

    VI - órgãos descentralizados:

  14. Escritório Regional I - São Paulo;

  15. Escritório Regional II - Rio de Janeiro;

  16. Escritório Regional III - Minas Gerais;

  17. Escritório Regional IV - Pernambuco; e

  18. Escritório Regional V - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4o

A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5o

O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas, de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal, serão providos por membros da Procuradoria-Geral Federal e, excepcionalmente, da Advocacia-Geral da União, ouvido o Procurador-Chefe.

Art. 6o

A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de anuência da Controladoria-Geral da União.

Art. 7o

Os demais cargos serão providos na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 10

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8o

A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Análise Técnica;

III - Diretor de Fiscalização;

IV - Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos; e

V - Diretor de Administração.

Art. 9o

As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas e disponibilizadas em sítio na rede mundial de computadores (internet), ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 10 As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto...

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