DECRETO Nº 7078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministerio da Previdencia Social, Altera o Anexo Ii do Decreto 6.934, de 11 de Agosto de 2009 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, altera o Anexo II do Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009 e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2o

Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 101.5; onze DAS 101.4; um DAS 101.3; quatro DAS 101.1; três DAS 102.4; um DAS 102.3; três DAS 102.2; dez DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3;

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois DAS 101.2; e

III - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.1; e um DAS 102.2.

Art. 3o

Em decorrência do disposto no art. 2o, o Anexo II do Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 4o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5o

Após os apostilamentos previstos no art. 4o, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 6o

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o

Revogam-se o Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008, o inciso I do art. 2o e o art. 3o do Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009.

Brasília, 26 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

José Pimentel

ANEXO I Artigos 1 a 19

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência social; e

II - previdência complementar.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Políticas de Previdência Social:

    1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

    2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e

    3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional; e

  5. Secretaria de Políticas de Previdência Complementar:

    1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar;

    III - órgãos colegiados:

  6. Conselho Nacional de Previdência Social;

  7. Conselho de Recursos da Previdência Social;

  8. Conselho Nacional de Previdência Complementar; e

  9. Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

    IV - entidades vinculadas:

  10. autarquias:

    1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

    2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC; e

  11. empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 16

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; e

XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5o

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;

X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das...

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