DECRETO Nº 7070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe Sobre Composição e as Competencias do Comite de Participapção No Fundo de Garantia para a Construção Naval Cpfgcn e Sobre a Forma de Integração de Cotas da União No Fundo de Garantia para a Construção Naval - Fgcn.

DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN

Seção I Artigos 1 e 2

Da Composição

Art. 1º

O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.

Art. 2º

O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.

§ 3º O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.

Seção II Artigo 3

Da Competência

Art. 3º

Compete ao CPFGCN:

I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;

II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;

III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;

IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

Seção III Artigo 4

Da Competência do Presidente

Art. 4º

Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.

Seção IV Artigo 5

Das Reuniões

Art. 5º

O CPFGCN reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.

Seção V Artigos 6 e 7

Das Orientações

Art. 6º

O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.

§ 1º Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.

§ 2º As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.

Art. 7º

As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.

Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

Seção VI Artigos 8 e 9

Da Secretaria-Executiva

Art. 8º

O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

Art. 9º

A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva...

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