Decreto nº 8 de 01/03/2017. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.994, DE 1º DE MARÇO DE 2017

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FUNDAJ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. três DAS 101.4; e

  2. seis DAS 101.3;

II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 102.5; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ: um DAS 101.5.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FUNDAJ, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - duas FCPE 101.2; e

II - seis FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir no Estatuto da FUNDAJ por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FUNDAJ deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da FUNDAJ publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Presidente da FUNDAJ editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FUNDAJ, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FUNDAJ.

Art. 7º

O Presidente da FUNDAJ poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

O Anexo II ao Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as alterações do Anexo V a este Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.694, de 2 de março de 2012.

Brasília, 1º de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Mendonça Bezerra Filho Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017

ANEXO I Artigos 1 a 16

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio de autorização da Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

Art. 2º

A FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

A FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de direção superior: Conselho Diretor;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna; e

  3. Diretoria de Planejamento e Administração;

    IV - órgãos específicos singulares:

  4. Diretoria de Pesquisas Sociais;

  5. Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte; e

  6. Diretoria de Formação Profissional e Inovação; e

    V - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III Artigo 4

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º

A administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos Diretores e pelo Coordenador de Programas Institucionais.

§ 1º O Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Diretor, serão submetidas pelo Presidente da FUNDAJ à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

§ 4º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 12

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigo 5

Do órgão de direção superior

Art. 5º

Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:

  1. os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;

  2. o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e

  3. as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º O Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.

§ 3º As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.

§ 5º O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º Nas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

§ 7º O Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.

§ 8º Os servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.

Seção II Artigo 6

Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FUNDAJ

Art. 6º

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e

III - incumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.

Seção III Artigos 7 a 9

Dos órgãos seccionais

Art. 7º

À Procuradoria...

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