Decreto nº 8.099 de 04/09/2013. DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE CENTROS ESPECIALIZADOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PARA O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, E REMANEJA OS CARGOS EM COMISSÃO.

DECRETO Nº 8.099, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a transferência de centros especializados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e remaneja os cargos em comissão.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - quatro DAS 101.3; e

II - quatro DAS 101.1.

Art. 2º

Ficam transferidos do IBAMA para o Instituto Chico Mendes os seguintes centros especializados:

I - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Nordeste - CEPENE;

II - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Norte - CEPENOR;

III - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL; e

IV - Centro de Pesquisa e Gestão do Uso dos Recursos Pesqueiros Lagunares e Estuarinos - CEPERG.

§ 1º Ficam transferidos do IBAMA para o Instituto Chico Mendes as obrigações, direitos e acervos técnicos, materiais e patrimoniais necessários ao funcionamento dos centros especializados de que trata este artigo.

§ 2º Os centros especializados relacionados neste artigo passam a ter a denominação e as competências especificadas no regimento interno do Instituto Chico Mendes.

Art. 3º

O Anexo II ao Decreto nº 7.515, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes do disposto no art. 2º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número...

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