Decreto nº 8.435 de 22/04/2015. REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM POLÍTICAS SOCIAIS - GDAPS E OS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS.

DECRETO Nº 8.435, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 7º e art. 18 da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e os procedimentos gerais para a avaliação de desempenho institucional e individual e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS aos servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, e os critérios de progressão funcional e promoção para desenvolvimento dos servidores na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.

Art. 2º

Ficam definidos, para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, os seguintes conceitos:

I - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas de desempenho institucional;

II - avaliação de desempenho individual - aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo baseado no alcance das metas de desempenho individual e na avaliação de competências;

III - metas de desempenho institucional - objetivos mensuráveis e observáveis em determinado período, diretamente relacionados às atividades do órgão ou da entidade de lotação; e

IV - ciclo de avaliação de desempenho - período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional.

Art. 3º

A GDAPS será devida aos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais somente quando no exercício de atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 4º

O cálculo da parcela remuneratória relativa à GDAPS observará o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, e a seguinte distribuição:

I - até oitenta pontos, em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, para o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.

Art. 5º

Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 6º

O Analista Técnico de Políticas Sociais que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a quarenta por cento do seu limite máximo, não fará jus à parcela da GDAPS referente à avaliação de desempenho...

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