Decreto nº 8.473 de 22/06/2015. ESTABELECE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, O PERCENTUAL MÍNIMO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE AGRICULTORES FAMILIARES E SUAS ORGANIZAÇÕES, EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015

Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e no art.17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades de que trata o caput, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

§ 2º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada por meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 7.775, de 2012.

Art. 2º

Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no § 1º do art. 1º nos seguintes casos:

I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;

II - insuficiência de oferta na região, por parte agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou

III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º

A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no...

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