Decreto nº 8.518 de 18/09/2015. DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE SEUS DEPENDENTES E PENSIONISTAS E O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOS INTEGRANTES DA MARINHA MERCANTE.

DECRETO Nº 8.518, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto tem por objeto:

I - a regulamentação da carteira de identidade de militar das Forças Armadas;

II - o documento de identificação de dependente e de pensionista de militar das Forças Armadas; e

III - o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante brasileira.

Art. 2º

A carteira de identidade de militar das Forças Armadas é documento de identidade válido para todos os fins legais de identificação pessoal e funcional, com fé pública e validade em todo o território nacional.

Art. 3º

A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida pelo Comando da Força Singular ao qual se vincula o Militar.

Art. 4º

A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.

Art. 5º

Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica expedirão documento de identificação para os dependentes e pensionistas dos militares de que trata o art. 4º, caput e § 1º.

Art. 6º

O documento...

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