Decreto nº 8.540 de 09/10/2015. ESTABELECE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DO GASTO PÚBLICO NAS CONTRATAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NA UTILIZAÇÃO DE TELEFONES CELULARES CORPORATIVOS E OUTROS DISPOSITIVOS.

DECRETO Nº 8.540, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares corporativos e outros dispositivos.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão avaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços relacionados no Anexo, com o objetivo de reduzir o gasto público, observado o disposto nos art. 58, art. 65, art. 78, caput, inciso XII, e art. 79, caput, inciso I, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput tem como meta a redução de vinte por cento sobre o valor total dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 3º

A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público.

Art. 4º

Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II - manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III - analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV - implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V - reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.

Art. 5º

Os órgãos e as entidades da...

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