Decreto nº 8.724 de 27/04/2016. INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS E CRIA O SEU CONSELHO DELIBERATIVO, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, DA IGUALDADE RACIAL, DA JUVENTUDE E DOS DIREITOS HUMANOS.

DECRETO Nº 8.724, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e cria o seu Conselho Deliberativo, no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1º e § 2º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos - PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Art. 2º

O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos. Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.

Art. 3º

Fica criado o Conselho Deliberativo do PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar o PPDDH em âmbito federal.

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo do PPDHH:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PPDDH;

III - deliberar sobre ingresso no PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado; e

IV - deliberar sobre desligamento do PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado.

§ 2º O Conselho Deliberativo do PPDDH será composto por:

I - dois representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

§ 3º Poderão ser...

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