Decreto nº 8.772 de 11/05/2016. REGULAMENTA A LEI Nº 13.123, DE 20 DE MAIO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO, SOBRE A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO E SOBRE A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS PARA CONSERVAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE.

DECRETO Nº 8.772, DE 11 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.

§ 1º Considera-se parte do patrimônio genético existente no território nacional, para os efeitos deste Decreto, o microrganismo que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental.

§ 2º O microrganismo não será considerado patrimônio genético nacional quando o usuário, instado pela autoridade competente, comprovar:

I - que foi isolado a partir de substratos que não sejam do território nacional, do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; e

II - a regularidade de sua importação.

§ 3º As espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintivas próprias no País.

§ 4º Considera-se também patrimônio genético encontrado em condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais.

Art. 2º

Ficam sujeitas às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, e deste Decreto, as seguintes atividades:

I - acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II - remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e

III - exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a prática de qualquer atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico que for efetuada após 17 de novembro de 2015, será, independentemente da data do seu início, considerada como acesso realizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015.

§ 2º As atividades realizadas entre 30 de junho de 2000 e 17 de novembro de 2015 deverão observar o disposto no Capítulo VIII deste Decreto.

Art. 3º

Não estão sujeitos às exigências da Lei nº 13.123, de 2015, e deste Decreto, o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado concluído antes de 30 de junho de 2000 e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, e quando instado pela autoridade competente, o usuário deverá comprovar que todas as etapas do acesso se encerraram antes de 30 de junho de 2000.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º deverá ocorrer por meio de:

I - no caso de pesquisa:

  1. publicação de artigo em periódico científico;

    b) comunicação em eventos científicos;

    c) depósito de pedido de patente;

    d) relatório de conclusão da pesquisa junto a órgão ou entidade de fomento público; ou

  2. publicação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação de mestrado, teses de doutorado; e

    II - no caso de desenvolvimento tecnológico:

  3. depósito de pedido de patente;

  4. registro de cultivar;

  5. registro de produto junto a órgãos públicos; ou

    d) comprovante de comercialização do produto.

    § 3º Tratando-se de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, o usuário deverá comprovar que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica.

    § 4º Para efeitos do § 3º, considera-se que o acesso concluído foi suficiente para a obtenção do produto acabado ou material reprodutivo objeto da exploração econômica quando não houver ocorrido nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico posterior a 30 de junho de 2000.

    § 5º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético poderá:

    I - definir outros meios de comprovação além dos previstos nos incisos I e II do § 2º; e

    II - emitir, mediante solicitação e comprovação, documento que ateste o enquadramento do usuário nas situações previstas neste artigo.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 11

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO - CGEN

Seção I Artigos 5 e 6

Das disposições gerais

Art. 4º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências:

I - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;

II - estabelecer:

a) normas técnicas;

  1. diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e

  2. critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;

    III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:

    a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e b) acesso a conhecimento tradicional associado;

    IV - deliberar sobre:

    a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas:

    1. públicas; ou

    1. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e

    b) o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X;

    V - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015;

    VI - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015;

    VII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123, de 2015;

    VIII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de 2015;

    IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;

    X - criar e manter base de dados relativos:

  3. aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

    b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;

  4. aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;

    d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;

  5. às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;

  6. aos acordos de repartição de benefícios; e g) aos atestados de regularidade de acesso;

    XI - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e

    XII - aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:

    a) organização e funcionamento de suas reuniões;

  7. funcionamento da Secretaria-Executiva;

  8. procedimento para nomeação de seus Conselheiros;

    d) afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros;

    e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e

    f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.

    Parágrafo único. O CGen poderá, a pedido do usuário, emitir certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei nº 13.123, de 2015, e neste Decreto.

Art. 5º

Sem prejuízo do Sistema previsto no Capítulo IV deste Decreto, o CGen deverá manter sistema próprio de rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica.

§ 1º Nos termos do que determina o art. 7º da Lei nº 13.123, de 2015, o sistema previsto no caput será gerido pela SecretariaExecutiva do CGen e disporá das informações necessárias à rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado constantes dos bancos de dados dos sistemas:

I - de proteção e registro de cultivares, de sementes e mudas, de produtos, estabelecimentos e insumos agropecuários, de informações sobre o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários do Ministério...

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