Decreto nº 8.816 de 20/07/2016. REGULAMENTA A LEI Nº 13.284, DE 10 DE MAIO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A RESERVA DE ASSENTOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA.

DECRETO Nº 8.816, DE 20 DE JULHO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o art. 24 da Lei nº 13.284, de 10 de maio de 2016, que trata da reserva de assentos, para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto considera-se:

I - pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - pessoa com mobilidade reduzida - aquela que tem, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluída a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa com criança de colo e o obeso; e

III - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida, que desempenhe ou não as funções de atendente pessoal.

Art. 3º

Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.

§ 1º Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.

§ 2º O assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º Os espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio...

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