Decreto nº 8.893 de 01/11/2016. DISPÕE SOBRE OS EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - PPI QUE SERÃO TRATADOS COMO PRIORIDADE NACIONAL NOS SETORES DE ENERGIA E DE MINERAÇÃO.
DECRETO Nº 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016
Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:
I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;
II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;
III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);
IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;
VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;
X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:
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Usina Hidrelétrica de Volta Grande;
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Usina Hidrelétrica de Miranda;
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Usina Hidrelétrica São Simão;
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Usina Hidrelétrica de Pery; e
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Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e
XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:
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fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;
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cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;
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carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e
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cobre de Bom Jardim...
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