Decreto nº 8.893 de 01/11/2016. DISPÕE SOBRE OS EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - PPI QUE SERÃO TRATADOS COMO PRIORIDADE NACIONAL NOS SETORES DE ENERGIA E DE MINERAÇÃO.

DECRETO Nº 8.893, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam qualificados como prioridade nacional nos setores de energia e mineração os seguintes empreendimentos públicos federais, nos termos dos art. 1º, art. 4º, caput, inciso II, e art. 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016:

I - décima quarta rodada de licitações de blocos exploratórios de petróleo e gás natural sob o regime de concessão;

II - quarta rodada de licitações de campos marginais de petróleo e gás natural (campos terrestres) sob o regime de concessão;

III - segunda rodada de licitações sob o regime de partilha de produção (áreas unitizáveis);

IV - Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

V - Boa Vista Energia S.A. e as concessões do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular e aquelas para as quais seja ou tenha sido designada como responsável temporariamente pela prestação do serviço;

VI - Companhia de Eletricidade do Acre e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VII - Companhia Energética de Alagoas e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

VIII - Companhia de Energia do Piauí e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

IX - Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica da qual era titular;

X - concessões de geração das seguintes usinas hidrelétricas:

  1. Usina Hidrelétrica de Volta Grande;

  2. Usina Hidrelétrica de Miranda;

  3. Usina Hidrelétrica São Simão;

  4. Usina Hidrelétrica de Pery; e

  5. Usina Hidrelétrica de Agro Trafo; e

    XI - ativos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, os quais compreendem os seguintes projetos:

  6. fosfato de Miriri, nos Estados de Pernambuco e da Paraíba;

  7. cobre, chumbo e zinco de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins;

  8. carvão de Candiota, no Estado do Rio Grande do Sul; e

  9. cobre de Bom Jardim...

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