Decreto nº 8.903 de 16/11/2016. INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRADA DE FRONTEIRAS E ORGANIZA A ATUAÇÃO DE UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PARA SUA EXECUÇÃO.
DECRETO Nº 8.903, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
Institui o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras e organiza a atuação de unidades da administração pública federal para sua execução.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos delitos transfronteiriços.
Parágrafo único. O PPIF atenderá ao disposto neste Decreto e, subsidia riamente, às diretrizes e aos objetivos estabelecidos pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, criada pelo Decreto nº 4.801, de 6 de agosto de 2003.
O PPIF terá como diretrizes:
I - a atuação integrada e coordenada dos órgãos de segurança pública, dos órgãos de inteligência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, nos termos da legislação vigente; e
II - a cooperação e integração com os países vizinhos.
O PPIF terá como objetivos:
I - integrar e articular ações de segurança pública da União, de inteligência, de controle aduaneiro e das Forças Armadas com as ações dos Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;
II - integrar e articular com países vizinhos as ações previstas no inciso I;
III - aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão a delitos transfronteiriços; e
IV - buscar a articulação com as ações da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.
O PPIF promoverá as seguintes medidas:
I - ações conjuntas de integração federativa da União com os Estados e Municípios situados na faixa de fronteira, incluídas suas águas interiores, e na costa marítima;
II - ações conjuntas dos órgãos de segurança pública, federais e estaduais, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - compartilhamento de informações e ferramentas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, os órgãos de inteligência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - implementação de...
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