Decreto nº 8.915 de 24/11/2016. ALTERA A VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS E DOS CONTRATOS DE REPASSE, COM EXECUÇÃO DE OBJETO INICIADA, CELEBRADOS ENTRE OS ÓRGÃOS E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL COM OS ÓRGÃOS E AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - instrumentos - convênios e contratos de repasse; e
II - execução de objeto iniciada - aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
-
nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;
-
nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e
-
nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.
A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor.
§ 1º Em atenção ao disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º A prestação de...
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