Decreto nº 8.955 de 11/01/2017. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.955, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto no 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. dois DAS 101.2;

  2. três DAS 101.1; e

  3. um DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA:

  4. um DAS 102.4; e

  5. dois DAS 102.2.

Art. 3o

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INCRA, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei no 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e duas FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.3;

III - cento e sessenta e uma FCPE 101.2;

IV - cento e quarenta e quatro FCPE 101.1

V - trinta e quatro FCPE 102.2; e

VI - cento e trinta e cinco FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos quinhentos e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4o

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5o

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental do INCRA deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6o

O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INCRA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INCRA.

Art. 7o

O Presidente do INCRA, ouvido o Conselho Diretor, poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9o do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8o

Este Decreto entra em vigor em 1o de fevereiro de 2017.

Art. 9o

Ficam revogados:

I - o Decreto no 6.812, de 3 de abril de 2009;

II - o Decreto no 8.104, de 6 de setembro de 2013; e

III - o Decreto no 8.248, de 23 de maio de 2014.

Brasília, 11 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2017

ANEXO I Artigos 1 a 23

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 5

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I Artigo 2

Da estrutura organizacional

Art. 2o

O INCRA possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:

  1. Gabinete; e

  2. Ouvidoria Agrária Nacional;

    II - órgãos seccionais:

  3. Diretoria de Gestão Administrativa;

  4. Procuradoria Federal Especializada;

  5. Auditoria Interna;

  6. Corregedoria-Geral; e

  7. Diretoria de Gestão Estratégica;

    III - órgãos específicos singulares:

  8. Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária;

  9. Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento;

  10. Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e

  11. Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

    IV - unidades descentralizadas:

  12. Superintendências Regionais;

  13. Unidades Avançadas; e

  14. Unidade Avançada Especial; e

    V - órgãos colegiados:

  15. Conselho Diretor; e

  16. Comitês de Decisão Regional.

Seção II Artigo 3

Da direção e nomeação

Art. 3o

O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3o do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INCRA à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3o As demais nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

Seção III Artigos 4 e 5

Da composição e funcionamento dos órgãos colegiados

Art. 4o

O Conselho Diretor, constituído de nove membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

  1. o Presidente do INCRA, que o presidirá;

  2. os cinco Diretores;

  3. o Chefe de Gabinete; e

  4. o Superintendente Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

II - membro designado: um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República, designado pelo Secretário Especial.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe participará, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Diretor, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

Art. 5o

Os Comitês de Decisão Regional serão compostos:

I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e

II - pelos chefes de divisão.

Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão, sem direito a voto, das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, para fins de consultoria e assessoramento jurídico.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 20

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 6 e 7

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA

Art. 6o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política e social;

II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;

III - incumbir-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal;

IV - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;

V - coordenar a organização de normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da Presidência e do Conselho Diretor;

VI - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o atendimento ao público;

VII - promover articulação com os demais órgãos da administração pública para desenvolver as ações governamentais; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Presidente do INCRA.

Art. 7o

À Ouvidoria Agrária Nacional compete:

I - promover conversações junto a representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outras entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e conflitos sociais no campo;

II - estabelecer interlocução com Governos estaduais e municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e sociedade civil para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos agrários a fim de garantir a paz no campo;

III - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções pacíficas;

IV - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de propiciar ao Presidente do INCRA e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de decisão; e

V - adotar as medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos humanos e sociais das pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no campo.

Seção II Artigos 8 a 12

Dos órgãos seccionais

Art. 8o

À Diretoria de Gestão Administrativa compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos humanos e serviços...

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