Decreto nº 8.959 de 16/01/2017. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA DE SOCORRO DE EMERGÊNCIA, FIRMADO EM PARIS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.959, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência, firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência foi firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 166, de 25 de agosto de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2015, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 15;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Cooperação Transfronteiriça em Matéria de Socorro de Emergência firmado em Paris, em 11 de dezembro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Serra Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA EM MATÉRIA DE SOCORRO DE EMERGÊNCIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

(doravante denominados “Partes”),

Considerando a carta de intenções relativa à cooperação técnica e profissional em matéria de segurança civil entre o Brasil e a França, assinada em 14 de agosto de 2009,

Conscientes de que os dois Estados enfrentam riscos de catástrofes naturais ou ligadas a atividades humanas,

Considerando que uma colaboração técnica e operacional entre o Estado do Amapá e a Zona de Defesa da Guiana Francesa se torna particularmente necessária diante da perspectiva de inauguração da ponte sobre o rio Oiapoque,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

O presente Acordo define e organiza as condições de execução da cooperação em matéria de socorro de emergência em uma faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura em ambas as margens do rio Oiapoque.

ARTIGO 2
  1. As Partes estabelecem uma cooperação relativa à assistência mútua em situações de emergência de origem natural ou ligada a atividades humanas suscetíveis de colocar em risco a vida de pessoas, e que exijam o envio de socorro.

  2. Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

  1. “Parte solicitante”, a Parte que solicita assistência da outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipes de socorro ou meios de socorro;

  2. “Parte solicitada”, a Parte que recebe o pedido de assistência;

  3. “Equipe de socorro”, os membros das equipes de socorro ou os peritos deslocados para os locais de um acidente, a pedido da Parte solicitante;

  4. “Situação de emergência”, a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica, que acarrete consequências graves em termos humanos ou que possa produzir impacto significativo sobre o meio ambiente;

  5. Objetos de equipamento, o...

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