Decreto nº 8.967 de 23/01/2017. ALTERA O DECRETO Nº 8.425, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA, E O DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SEGURO-DESEMPREGO, DURANTE O PERÍODO DE DEFESO, AO PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL QUE EXERCE SUA ATIVIDADE EXCLUSIVA E ININTERRUPTAMENTE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.967, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira, e o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .........................................................................

§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput:

I - pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;

II - pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e

III - índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.

§ 2º Deverão ser cancelados os certificados de autorizações de embarcações pesqueiras classificadas como de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.959, de 2009, que estejam inativas, naufragadas, que tenham sido clonadas ou alteradas em desacordo com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE expedido pela autoridade marítima, observados os procedimentos administrativos pertinentes.” (NR)

“Art. 4º O pedido de inscrição no RGP será dirigido à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da federação mais próxima do seu local de domicílio.

§ 1º O RGP deverá identificar se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, qualquer que seja a sua origem e o seu valor.

§ 2º O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009.

§ 3º O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira.

§ 4º A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais.” (NR)

“Art. 5º ..........................................................................

I - permissão de regularização de embarcações pesqueiras, para:

.............................................................................................

II - ..................................................................................

  1. operação de pesca pelas embarcações;

....................................................................................” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

...

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