Decreto nº 8.969 de 23/01/2017. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DA RESOLUÇÃO 2316 (2016), DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS, QUE MANTÉM O EMBARGO DE ARMAS APLICÁVEL À SOMÁLIA.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.969, DE 23 DE JANEIRO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2316 (2016), de 9 de novembro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que mantém o embargo de armas aplicável à Somália. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2316 (2016), de 9 de novembro de 2016, que mantém o embargo de armas aplicável à Somália;

DECRETA:

Art. 1º

A Resolução 2316 (2016), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 9 de novembro de 2016, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2017

Resolução 2316 (2016)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7805ª sessão, realizada em 9 de novembro de 2016

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores a respeito da situação na Somália, particularmente as resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1844 (2008), 1846 (2008), 1851 (2008), 1897 (2009), 1918 (2010), 1950 (2010), 1976 (2011), 2015 (2011), 2020 (2011), 2077 (2012), 2125 (2013), 2184 (2014) e 2246 (2015), bem como as declarações do seu Presidente (S/PRST/2010/16) de 25 de agosto de 2010 e (S/PRST/2012/24) de 19 de novembro de 2012,

Acolhendo com satisfação o relatório do Secretário-Geral (S/2016/843), conforme solicitado pela Resolução 2246 (2015), sobre a implementação dessa resolução e sobre a situação de pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália,

Reafirmando seu respeito pela soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, incluindo os direitos soberanos da Somália, em conformidade com o direito internacional, em relação aos recursos naturais marítimos, incluindo a pesca,

Notando que os esforços conjuntos dos Estados, das regiões, das organizações, da indústria marítima, do setor privado, dos centros de pesquisa ("think tanks") e da sociedade civil contra a pirataria têm resultado em um declínio acentuado dos ataques piratas e dos sequestros desde 2011, continuando a preocupar-se seriamente com a contínua ameaça que a pirataria e os roubos à mão armada cometidos no mar representam para o fornecimento imediato, seguro e efetivo de ajuda humanitária para Somália e para a região, para a segurança dos marinheiros e de outras pessoas, para a navegação internacional e para a segurança de rotas marítimas comerciais e para outros navios, inclusive atividades pesqueiras em conformidade com o direito internacional,

Reafirmando ainda que o direito internacional, como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ("Convenção"), de 10 de dezembro de 1982, determina o quadro legal aplicável para atividades no oceano, incluindo o combate à pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar,

Reconhecendo a necessidade de investigar e processar não apenas os suspeitos capturados no mar, mas também qualquer pessoa que incite ou intencionalmente facilite as operações de pirataria, incluindo figuras-chave de redes criminosas envolvidas em pirataria que planejem, organizem, facilitem, ou ilicitamente financiem ou se beneficiem de tais ataques, e reiterando sua preocupação com o fato de que pessoas suspeitas de pirataria tenham sido soltas sem julgamento, reiterando que o fracasso em processar as pessoas responsáveis por atos de pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália prejudica os esforços antipirataria,

Notando com preocupação que a persistente limitação da capacidade e da legislação doméstica para facilitar a custódia e a acusação de suspeitos de pirataria depois de sua captura prejudica ações internacionais mais firmes contra os piratas na costa da Somália e com grande frequência tem permitido que piratas sejam postos em liberdade sem julgamento, apesar da existência de evidências suficientes para embasar a acusação, e reiterando que, em consonância com as disposições da Convenção relativa à repressão da pirataria, a Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, ("Convenção SUA", na sigla em inglês), de 1988, dispõe que as partes tipifiquem delitos, estabeleçam sua jurisdição e aceitem a entrega de pessoas responsáveis ou suspeitas de haverem apreendido ou exercido o controle de um navio por meio de violência, ameaça de violência ou qualquer outra forma de intimidação,

Sublinhando a responsabilidade primária das autoridades somalis na luta contra a pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália, notando as várias solicitações das autoridades somalis por assistência internacional para conter a pirataria na sua costa, incluindo a carta de 24 de outubro de 2016 do Encarregado de Negócios, interino, da Missão Permanente da Somália junto às Nações Unidas, expressando o agradecimento das autoridades somalis ao Conselho de Segurança pela assistência desse órgão, expressando a disposição dessas autoridades em considerar trabalhar com outros Estados e organizações regionais para combater a pirataria e roubos à mão armada cometidos no mar na costa da Somália, e solicitando que os membros e as organizações internacionais que apoiam o Governo Federal da Somália em seus esforços para fazer frente à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em sua zona econômica exclusiva, e solicitando que sejam prorrogadas as disposições da Resolução 2246 (2015) por um período adicional de doze meses,

Acolhendo com satisfação a participação do Governo Federal da Somália e de parceiros regionais na 19ª sessão plenária do Grupo de Contato contra a Pirataria na Costa da Somália ("Grupo de Contato"), sediada por Seychelles na cidade de Victoria, entre 31 de maio e 3 de junho de 2016,

Reconhecendo o trabalho realizado pelo Grupo de Contato e pela Força-Tarefa para o Cumprimento da Lei com a finalidade de facilitar o julgamento de suspeitos de pirataria, e pelo Grupo de Trabalho para a Criação de Capacidade do Grupo de Contato para coordenar os esforços de capacitação judicial, penal e marítima de modo a permitir que os estados regionais combatam com mais eficácia a pirataria,

Acolhendo com satisfação o financiamento fornecido pelo Fundo Fiduciário de Apoio às Iniciativas dos Estados Combatentes da Pirataria na Costa da Somália ("Fundo Fiduciário") para fortalecer a capacidade regional de processar os suspeitos de pirataria e de prender aqueles condenados, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos aplicável, notando com apreço a assistência fornecida pelo Programa contra os Crimes Marítimos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês), e estando determinado a continuar as iniciativas para assegurar que os piratas sejam responsabilizados,

Felicitando os esforços da Operação Atalanta da Força Naval da União Europeia (EUNAVFOR), da Operação Escudo Marítimo ("Ocean Shield") da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da Força-Tarefa Combinada 151...

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