Decreto nº 8.975 de 24/01/2017. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.975, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.5;

  2. sete DAS 101.4;

  3. dez DAS 101.2;

  4. dois DAS 101.1;

  5. doze DAS 102.2; e

  6. cinco DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente:

  7. cinco DAS 101.3;

  8. um DAS 102.5; e

  9. um DAS 102.3.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

  1. vinte e duas FCPE 101.4;

  2. seis FCPE 101.3;

  3. vinte FCPE 101.2;

  4. seis FCPE 101.1;

  5. dez FCPE 102.3;

  6. quatro FCPE 102.2; e

  7. cinco FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos setenta e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º O regimento interno do Serviço Florestal Brasileiro será aprovado por seu Conselho Diretor, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 7º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 21 de fevereiro de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007; e

II - o Decreto nº 7.490, de 2 de junho de 2011.

Brasília, 24 de janeiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2017

ANEXO I Artigos 10 a 48

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art.1o O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

VI - zoneamento ecológico-econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    2. Departamento de Gestão Estratégica;

    3. Departamento de Recursos Externos;

    4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e

    5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

  3. Assessoria de Assuntos Internacionais;

  4. Consultoria Jurídica; e

  5. Assessoria Especial de Controle Interno;

    II - órgãos específicos singulares:

  6. Secretaria de Mudança do Clima e Florestas:

    1. Departamento de Políticas em Mudança do Clima;

    2. Departamento de Florestas e de Combate ao Desmatamento; e

    3. Departamento de Monitoramento, Apoio e Fomento de Ações em Mudança do Clima;

  7. Secretaria de Biodiversidade:

    1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies;

    2. Departamento de Conservação de Ecossistemas;

    3. Departamento de Áreas Protegidas; e

    4. Departamento de Áreas Protegidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.085, de 2017)

    5. Departamento de Patrimônio Genético;

    6. Departamento de Patrimônio Genético; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.085, de 2017)

    7. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético; (Incluído pelo Decreto nº 9.085, de 2017)

  8. Secretaria de Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental:

    1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos;

    2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

    3. Departamento de Recursos Hídricos; e

    4. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acesso à Água;

  9. Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável:

    1. Departamento de Extrativismo; e

    2. Departamento de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Combate à Desertificação; e

  10. Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental:

    1. Departamento de Educação Ambiental;

    2. Departamento de Desenvolvimento, Produção e Consumo Sustentáveis; e

    3. Departamento de Articulação Institucional;

    III - órgãos colegiados:

  11. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

  12. Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ;

  13. Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

  14. Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

  15. Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

  16. Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFLOP;

  17. Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR;

  18. Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

  19. Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e

  20. Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB;

    IV - Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e

    V - entidades vinculadas:

  21. Agência Nacional de Águas - ANA;

  22. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

  23. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

  24. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

CAPÍTULO III Artigos 10 a 45

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 10 a 12

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério; e

IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4o

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na supervisão das entidades a ele vinculadas;

III - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

V - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

VI - coordenar o processo de captação de recursos de fontes internacionais;

VII - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, a implementação dos acordos internacionais e a execução dos convênios e dos projetos de cooperação técnica nacional e internacional;

VIII - supervisionar a elaboração e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de gestão...

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