Decreto nº 8.978 de 01/02/2017. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.978, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. nove DAS 101.4;

  2. trinta e sete DAS 101.3;

  3. três DAS 101.2;

  4. dois DAS 102.5;

  5. nove DAS 102.4;

  6. treze DAS 102.3;

  7. trinta e oito DAS 102.2; e

  8. vinte e dois DAS 102.1;

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Defesa:

  9. dois DAS 101.5; e

  10. quatro DAS 101.1.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Defesa, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - treze FCPE 101.4;

II - quatorze FCPE 101.3;

III - três FCPE 102.3;

IV - nove FCPE 102.2; e

V - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos quarenta e três cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Defesa editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Defesa poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e que sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 7 de março de 2017.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Raul Jungmann Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017

ANEXO I Artigos 1 a 67

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e pensionistas;

XV - política nacional:

  1. de indústria de defesa, abrangendo a produção;

  2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa - PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

  3. de inteligência comercial de Prode; e

  4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento, e Gestão;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria Especial de Planejamento;

  3. Assessoria Especial de Projetos;

  4. Consultoria Jurídica;

  5. Secretaria de Controle Interno; e

  6. Instituto Pandiá Calógeras;

    II - órgãos de assessoramento:

  7. Conselho Militar de Defesa; e

  8. Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

    1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

    2. Chefia de Operações Conjuntas:

      2.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

      2.2. Subchefia de Comando e Controle;

      2.3. Subchefia de Inteligência de Defesa;

      2.4. Subchefia de Operações; e

      2.5. Subchefia de Operações de Paz;

    3. Chefia de Assuntos Estratégicos:

      3.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

      3.2. Subchefia de Política e Estratégia;

      3.3. Subchefia de Organismos Americanos; e

      3.4. Subchefia de Assuntos Internacionais; e

    4. Chefia Logística e Mobilização:

      4.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

      4.2. Subchefia de Integração Logística;

      4.3. Subchefia de Mobilização;

      4.4. Subchefia de Coordenação de Logística e Mobilização; e

      4.5. Centro de Catalogação de Defesa;

      III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

  9. Gabinete do Secretário-Geral; e

  10. Departamento do Programa Calha Norte;

    IV - órgãos específicos singulares:

  11. Secretaria de Organização Institucional:

    1. Departamento de Organização e Legislação;

    2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

    3. Departamento de Administração Interna; e

    4. Departamento de Tecnologia da Informação;

  12. Secretaria de Produtos de Defesa:

    1. Departamento de Produtos de Defesa;

    2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

    3. Departamento de Promoção Comercial;

  13. Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto:

    1. Departamento de Pessoal;

    2. Departamento de Ensino;

    3. Departamento de Saúde e Assistência Social; e

    4. Departamento de Desporto Militar; e

  14. Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam:

    1. Diretoria de Administração e Finanças;

    2. Diretoria Técnica; e

    3. Diretoria de Produtos;

    V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

  15. Escola Superior de Guerra:

    1. Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília;

  16. Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

  17. Hospital das Forças Armadas;

    VI - órgão colegiado: Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam; e

    VII - Forças Armadas:

  18. Comando da Marinha;

  19. Comando do Exército; e

  20. Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 55

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 8

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Defesa em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

IV - assistir o Ministro de Estado da Defesa na formulação e na execução da política de comunicação social do Ministério da Defesa;

V - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, discursos e documentos de interesse do Ministério da Defesa;

VI - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da...

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