Decreto nº 8.980 de 01/02/2017. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, REMANEJA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.980, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.6;

  2. cinco DAS 101.4;

  3. um DAS 101.3;

  4. um DAS 101.1;

  5. um DAS 102.5;

  6. treze DAS 102.3;

  7. nove DAS 102.2;

  8. nove DAS 102.1;

  9. duas FG-1; e

  10. uma FG-2; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional:

  11. um DAS 102.4; e

  12. um DAS 101.2.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.4;

II - vinte e três FCPE 101.3;

III - quatorze FCPE 101.2;

IV - seis FCPE 101.1;

V - onze FCPE 102.3;

VI - oito FCPE 102.2; e

VII - quatro FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos setenta cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Integração Nacional editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2017.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 8.161, de 18 de dezembro de 2013.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2017

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II- formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - proteção e defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

CAPITULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°

O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Departamento de Gestão Estratégica; e

    2. Departamento de Gestão Interna;

  3. Consultoria Jurídica; e

  4. Assessoria Especial de Controle Interno;

    II - órgãos específicos singulares:

  5. Secretaria de Desenvolvimento Regional:

    1. Departamento de Articulação e Projetos de Cooperação Internacional;

    2. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

    3. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

  6. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

    1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

    2. Departamento de Articulação e Gestão;

    3. Departamento de Prevenção e Preparação;

    4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução; e

    5. Departamento de Operações de Socorro em Desastres;

  7. Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

    1. Departamento de Obras Hídricas; e

    2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

  8. Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:

    1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

    2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

    III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul;

    IV - órgãos colegiados:

  9. Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

  10. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

  11. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e

  12. Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

    V - entidades vinculadas:

  13. autarquias:

    1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

    2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

    3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

    4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

  14. empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 29

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 8

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relacionadas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4°

À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - orientar as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização, à melhoria da gestão e desburocratização, à tecnologia da informação, à contabilidade, à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério; e

VI - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação...

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