Decreto nº 8.984 de 08/02/2017. PROMULGA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE SALÁRIOS, ORDENADOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES AUFERIDAS POR MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE AERONAVE OPERADA EM TRÁFEGO INTERNACIONAL, FIRMADO EM BRASÍLIA, EM 2 DE SETEMBRO DE 2010.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.984, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, firmado em Brasília, em 2 de setembro de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Brasília, em 2 de setembro de 2010, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 372, de 19 de setembro de 2013;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de outubro de 2015, nos termos de seu Artigo 8;

DECRETA:

Art. 1º

Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e Outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, firmado em Brasília, em 2 de setembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares, que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER José Serra Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2017

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE SALÁRIOS, ORDENADOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES AUFERIDAS POR MEMBRO DE TRIPULAÇÃO DE AERONAVE OPERADA EM TRÁFEGO INTERNACIONAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Considerando a necessidade de evitar a dupla tributação de salários, ordenados e outras remunerações auferidas por membro de tripulação de aeronave operada em tráfego internacional,

Acordaram o...

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