Decreto nº 8.987 de 13/02/2017. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB, SUBSTITUI CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS POR FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da FCRB para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 102.2; e

  2. um DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FCRB:

  3. um DAS 101.2; e

  4. um DAS 101.1.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a FCRB, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei no 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - duas FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.2; e

III - nove FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos doze cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas no Estatuto da FCRB deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente da FCRB publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º

O Ministro de Estado da Cultura editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes do Estatuto da FCRB, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da FCRB.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Cultura poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e que sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 10 de março de 2017.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 5.039, de 7 de abril de 2004.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Roberto Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2017

ANEXO I Artigos 9 a 18

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE

Art. 1o

A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação de acervos e da produção e da difusão de conhecimento, à qual também compete, especialmente:

I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, da preservação e da divulgação dos bens que lhe pertenceram – residência, mobiliário, biblioteca e arquivo pessoal – e da sua produção intelectual, em que se destaca a publicação da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação, além de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos e arquivísticos de Rui Barbosa e os demais acervos sob a sua guarda, por meio de ações continuadas de aquisição, conservação, preservação, acesso e consulta pública aos bens culturais;

III - promover estudos, cursos, conferências, reuniões e prêmios sobre políticas culturais, assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, literários e relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa, com o estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, ensino, conservação, preservação e acesso aos bens culturais, e na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural; e

IV - colaborar com os entes federativos e com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade, podendo, por meio de convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes às suas atividades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o

A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria Federal;

  2. Auditoria Interna; e

  3. Coordenação-Geral de Administração;

    III - órgãos específicos singulares:

  4. Centro de Pesquisa; e

  5. Centro de Memória e Informação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3o

A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido por um Conselho Consultivo.

§ 1º O Presidente da FCRB será nomeado na forma da legislação.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3o A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será submetida previamente ao Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art.4º...

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