Decreto nº 8.992 de 20/02/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.992, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Previc para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.4;

  2. quatro DAS 101.2; e

  3. quatro DAS 101.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc: um DAS 102.4.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Previc, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quinze FCPE 101.4;

II - vinte e uma FCPE 101.3;

III - dezoito FCPE 101.2; e

IV - dezessete FCPE 101.1.

Parágrafo único. Ficam extintos setenta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental da Previc deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Fazenda editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da Previc, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Previc.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 21 de março de 2017.

Art. 9º

Ficam revogados:

I - todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, exceto o art. 8º; e

II - os Anexos ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010.

Brasília, 20 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER Henrique Meirelles Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.2017

ANEXO I Artigos 1 a 33

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Fazenda, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.

Art. 2º

Compete à Previc:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;

II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

IV - autorizar:

  1. a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;

  2. as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

  3. a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

  4. as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

    V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;

    VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;

    VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;

    VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;

    IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

    X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:

    I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:

  5. celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e

  6. nomeação e exoneração de servidores;

    II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

    III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

    IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;

    V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e

    VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

  1. Gabinete; e

  2. Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;

    III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

  3. Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;

  4. Ouvidoria; e

  5. Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos;

    IV - órgãos seccionais:

  6. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;

  7. Corregedoria;

  8. Auditoria Interna;

  9. Diretoria de Administração; e

  10. Procuradoria Federal;

    V - órgãos específicos singulares:

  11. Diretoria de Licenciamento;

  12. Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e

  13. Diretoria de Orientação Técnica e Normas; e

    VI - unidades descentralizadas:

  14. Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;

  15. Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;

  16. Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;

  17. Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e

  18. Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 6

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º

A Previc será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 5º

O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 6º

A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe será precedida de anuência do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 9

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 7º

A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Licenciamento;

III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;

IV - Diretor de Orientação Técnica e Normas; e

V - Diretor de Administração.

Art. 8º

As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas posteriormente disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 9º

As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º...

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