Decreto nº 8.996 de 02/03/2017. Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.996, DE 2 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 5 de junho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;

DECRETA:

Art. 1º

O Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 5 de junho de 2009, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Bezerra Abbott Galvão

Eduardo Refinetti Guardia

Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.2017

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

LEVANDO EM CONTA a Resolução MCS-CH N° 02/08 da XII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N°. 35.

CONVÊM EM:

Artigo 1º Substituir integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.
Artigo 2º

Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a “Origem” incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.

Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.

__________

ANEXO 13 Artigos 1 a 48

REGIME DE ORIGEM

Artigo 1º

O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:

  1. Qualificação e determinação da mercadoria originária;

  2. Emissão dos certificados de origem; e

  3. Processos de Verificação, Controle e Sanções.

Âmbito de aplicação

Artigo 2º
  1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de resolução da Comissão Administradora do Acordo.

  2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de conformidade com o disposto no presente Anexo.

  3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não receberem tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais, previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.

Qualificação de Origem

Artigo 3º

Serão consideradas originárias:

  1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.

  2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.

  3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.

  4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.

  5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.

  6. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição diferente dos materiais, segundo nomenclatura NALADI/SH. No Apêndice Nº 1 (B) estão incluídos os casos em que se considera necessário o critério de salto de posição e conteúdo regional, calculado de acordo com o estipulado no Ponto 7 do presente Artigo.

    Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:

    1. manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;

    2. desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiração, tamisação, pintura e recorte;

    3. formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;

    4. embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;

    5. divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;

    6. colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;

    7. misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;

    8. reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;

    9. sacrifício de animais; e

    10. acumulação de duas ou mais destas operações.

  7. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 6 precedente, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não...

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