Decreto nº 83.053 de 18/01/1979. DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEICULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 83 053 de 18 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrenda mento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DeCRETA:

Art. 1º

No exercício de 1979, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo Presidente da República.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e Órgão da Presidência da República e não excederão os tetos globais estabelecidos para 1978, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica, e com a área de petróleo, que serão objeto de limites específicos.

§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:

1 - no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no ano;

2 - nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.

Art. 2º

Os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, a distribuição dos tetos mencionados no artigo anterior, por órgãos, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:

1 - valores correspondentes ao item 1 do § 2º do artigo anterior;

2 - valores correspondentes ao item 2 do § 2º do artigo anterior;

3 - valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deverá ocorrer nos anos posteriores a 1979.

Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:

  1. matérias-primas;

  2. equipamentos;

  3. outros bens;

  4. serviços.

Art. 3º

Nos casos de importação, qualquer que seja o órgão, a entidade ou a fundação interessados, os pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior -CACEX, acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministro de Estado respectivo e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT