Decreto nº 83.053 de 18/01/1979. DISPÕE SOBRE A IMPORTAÇÃO, O ARRENDAMENTO MERCANTIL, A LOCAÇÃO OU A AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE BENS DE CONSUMO, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, VEICULOS E DEMAIS PRODUTOS DE ORIGEM EXTERNA, POR ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 83 053 de 18 de janeiro de 1979
Dispõe sobre a importação, o arrenda mento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DeCRETA:
No exercício de 1979, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e Órgão da Presidência da República e não excederão os tetos globais estabelecidos para 1978, ressalvadas as importações relacionadas com os programas siderúrgico e de energia elétrica, e com a área de petróleo, que serão objeto de limites específicos.
§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1 - no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no ano;
2 - nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.
Os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, a distribuição dos tetos mencionados no artigo anterior, por órgãos, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:
1 - valores correspondentes ao item 1 do § 2º do artigo anterior;
2 - valores correspondentes ao item 2 do § 2º do artigo anterior;
3 - valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deverá ocorrer nos anos posteriores a 1979.
Parágrafo único - Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
-
matérias-primas;
-
equipamentos;
-
outros bens;
-
serviços.
Nos casos de importação, qualquer que seja o órgão, a entidade ou a fundação interessados, os pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior -CACEX, acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministro de Estado respectivo e de...
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