Decreto nº 83.070 de 23/01/1979. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS INSTRUMENTOS RESULTANTES DAS NEGOCIAÇÕES PARA RECOMPOSIÇÃO DA LISTA III (BRASIL), DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMERCIO (GATT), REALIZADAS EM GENEBRA, SUIÇA, E ENCERRADAS EM 07 DE DEZEMBRO DE 1978.

Decreto nº 83.070, de 23 de janeiro de 1979

Dispõe sobre a execução dos instrumentos resultantes das negociações para recomposição da Lista III (Brasil), do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), realizadas em Genebra, Suiça, e encerradas em 07 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o que determina o artigo 3º do Decreto-lei nº 264, de 28 de fevereiro de 1967; tendo em vista o término dos entendimentos para recomposição da Lista III (Brasil) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), a que se refere o artigo 2º, do Decreto nº 75.772, de 26 de maio de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

Os Protocolos negociados com o Governo dos Estados Unidos da América e com as Comunidades Européias, cujas concessões estão na lista consolidada apenas ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2º

É incluída, na Lista de Concessões tarifárias, apensa ao Decreto 75.772, de 26/05/75, a seguinte concessão: "88.02.03.00 - "ex" aviões a turbo-jato com peso bruto acima de 20.000kg", com alíquota de 2% (dois por cento) "ad-valorem".

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO (GATT)

Concessões tarifárias incluidas na Lista III - Brasil, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, resultantes das negociações com as Delegações dos Estados Unidos da América e das Comunidades Européias, conforme protocolos bilaterais de 7 de dezembro de 1978.

CÓDIGO

MERCADORIA

ALÍQUOTA

Posição

Subposição e item

%

08.06

00.00 01.00 02.00

MAÇÃS, PERAS E MARMELOS, FRESCOS Maçãs Peras

15(*) 15(*)

29.09

00.00 04.00

EPÓXIDOS, EPOXI-ÁLCOOIS, EPOXI-FENÓIS E EPOXI-ÉTERES (ALFA OU BETA); SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS E NITROSADOS Óxido de propileno (epóxido de propileno)

30

32.09

00.00

VERNIZES; TINTAS À ÁGUA, PIGMENTOS DE ÁGUAS PREPARADOS DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COURO; OUTRAS TINTAS; PIGMENTOS MOÍDOS EM ÓLEO DE LINHAÇA, EM "WHITE SPIRIT", EM ESSÊNCIA DE TEREBENTINA, EM VERNIZ OU EM OUTROS MEIOS, UTILIZÁVEIS PARA A FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS APRESENTADAS EM FORMAS OU RECIPIENTES PARA VENDA A VAREJO

02.00 05

Tintas preparadas Para preservação de metal, à base de alumínio em pó ou de zarcão

30

38.14

00.00

PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, ANTIOXIDANTES, ADITIVO PEPTIZANTES, MELHORADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS, E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS SEMELHANTES PARA ÓLEO MINERAIS

(*) - Quota Global de 10.000 toneladas, a...

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