Decreto nº 83.081 de 24/01/1979. APROVA O REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.

Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.

Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Custeio da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.

Art. 2º

A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, ao custeio da previdência social.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares relativos a custeio.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÍNDICE

DIVISÃO

MÁTERIA

ARTIGOS

Título

I

Introdução

Capítulo

I

Generalidades

1º a 4º

Capítulo

II

Filiação

Seção

I

Segurados da Pevidênciaa Social Urbana

5º a 15

Seção

II

Beneficiários da previdência Social Rural

Subseção

I

Trabalhadores Rurais

16 a 18

Subseção

II

Segurados empregadores rurais

19 a 23

Seção

III

Segurados funcionários federais

24 a 29

Capítulo

III

Empresa urbana e empregador doméstico

30 a 31

Seção única

Matrícula das empresas

32

Título

II

Custeio da previdência social urbana

Capítulo

I

Fontes de receita

Seção

I

Contribuições

33 a 37

Subseção única

Constribuições referentes aos acidentes do trabalho

38 a 40

Seção

II

Salário-de-contribuição

41 a 53

Seção

III

Arrecadação das contribuições e outras importâncias

54 a 55

Subseção única

Processos especiais de arrecadação

56 a 60

Seção

IV

Recolhimento fora do prazo

61

Capítulo

II

Disposições diversas

Seção

I

Reembolso de pagamentos

62 a 64

Seção

II

Contribuições para terceiros

65 a 67

Seção

III

Isenção de contribuições

68 a 70

Seção

IV

Disposições Gerais

71 a 75

Título

III

Custeio da previdência social rural

Capítulo

I

Trabalhadores rurais

Seção

I

Constribuições

76

Seção

II

Arrecadação

77 a 84

Capítulo

II

Empregadores rurais

Seção

I

Contribuições

85 a 90

Seção

II

Arrecadação

91 a 94

Título

IV

Custeio da previdência social dos funcionários federais

Capítulo

I

Contribuições

95 a 97

Capítulo

II

Arrecadação

98 a 102

Título

V

Receitas diversas

Capítulo

I

Contribuição da união

103 a 104

Capítulo

II

Cotas de previdência

Seção

I

Incidência

105 A 106

Seção

II

Arrecadação, cobrança e fiscalização

107 a 110

Seção

III

Fundo e Liquidez da Previdência Social

111 a 114

Capítulo

III

Outras receitas

115

Título

VI

Normas gerais de arrecadação

Capítulo

I

Controle da regularidade da receita

Seção

I

Fiscalização

116 a 118

Seção

II

Procedimentos em caso de atraso

119 a 127

Seção

III

Certificados de Matrículas, de Regularidade de Situação e de Quitação

128 A 137

Subseção única

Obrigações dos agentes do poder público

138 a 140

Capítulo

II

Disposições gerais

Seção

I

Órgãos arrecadadores

141

Seção

II

Restituição de contribuições

142 a 144

Seção

III

Disposições diversas

145 a 152

Título

VII

Prescrição

153 a 156

Título

VIII

Disposições penais

157 a 169

Título

IX

Recursos das decisões

170 a 181

Título

X

Divulgações dos atos e decisões

182 a 189

Título

XI

Disposições finais

190 a 198

- X -

Anexo

I

Relação de atividades, agrupadas por grau de risco

DOU - Suplemento de 29/01/79 pág 183.

Introdução

Capítulo I Artigos 1 a 4

Generalidades

Art. 1º

O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;

lI - na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e legislação posterior pertinente;

III - na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;

IV - nas Leis nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;

V - no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.

Art. 2º

Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.

Art. 3º

Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções.

Art. 4º

O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.

Capítulo II Artigos 5 a 29

Filiação

Seção I Artigos 5 a 15

Segurados da previdência social urbana

Art. 5º

É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - quem trabalha como empregado, inclusive domêstico, no território nacional;

II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;

IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;

V - a contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11.

Art. 6º

É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregaçao ou ordem religiosa;

II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

Art. 7º

Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

  1. estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;

  2. trabalhadores em alvarengas;

  3. conferentes de carga e descarga;

  4. consertadores de carga e descarga;

  5. vigias portuários;

  6. amarradores;

  7. trabalhadores avulsos em serviço de bloco;

  8. trabalhadores avulsos de capatazia;

  9. arrumadores;

  10. ensacadores de café, cacau, sal e similares;

  11. trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;

  12. outros...

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