Decreto nº 83.081 de 24/01/1979. APROVA O REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento do Custeio da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.
A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, ao custeio da previdência social.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares relativos a custeio.
Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ÍNDICE
DIVISÃO
MÁTERIA
ARTIGOS
Título
I
Introdução
Capítulo
I
Generalidades
1º a 4º
Capítulo
II
Filiação
Seção
I
Segurados da Pevidênciaa Social Urbana
5º a 15
Seção
II
Beneficiários da previdência Social Rural
Subseção
I
Trabalhadores Rurais
16 a 18
Subseção
II
Segurados empregadores rurais
19 a 23
Seção
III
Segurados funcionários federais
24 a 29
Capítulo
III
Empresa urbana e empregador doméstico
30 a 31
Matrícula das empresas
32
Título
II
Custeio da previdência social urbana
Capítulo
I
Fontes de receita
Seção
I
Contribuições
33 a 37
Constribuições referentes aos acidentes do trabalho
38 a 40
Seção
II
Salário-de-contribuição
41 a 53
Seção
III
Arrecadação das contribuições e outras importâncias
54 a 55
Processos especiais de arrecadação
56 a 60
Seção
IV
Recolhimento fora do prazo
61
Capítulo
II
Disposições diversas
Seção
I
Reembolso de pagamentos
62 a 64
Seção
II
Contribuições para terceiros
65 a 67
Seção
III
Isenção de contribuições
68 a 70
Seção
IV
Disposições Gerais
71 a 75
Título
III
Custeio da previdência social rural
Capítulo
I
Trabalhadores rurais
Seção
I
Constribuições
76
Seção
II
Arrecadação
77 a 84
Capítulo
II
Empregadores rurais
Seção
I
Contribuições
85 a 90
Seção
II
Arrecadação
91 a 94
Título
IV
Custeio da previdência social dos funcionários federais
Capítulo
I
Contribuições
95 a 97
Capítulo
II
Arrecadação
98 a 102
Título
V
Receitas diversas
Capítulo
I
Contribuição da união
103 a 104
Capítulo
II
Cotas de previdência
Seção
I
Incidência
105 A 106
Seção
II
Arrecadação, cobrança e fiscalização
107 a 110
Seção
III
Fundo e Liquidez da Previdência Social
111 a 114
Capítulo
III
Outras receitas
115
Título
VI
Normas gerais de arrecadação
Capítulo
I
Controle da regularidade da receita
Seção
I
Fiscalização
116 a 118
Seção
II
Procedimentos em caso de atraso
119 a 127
Seção
III
Certificados de Matrículas, de Regularidade de Situação e de Quitação
128 A 137
Obrigações dos agentes do poder público
138 a 140
Capítulo
II
Disposições gerais
Seção
I
Órgãos arrecadadores
141
Seção
II
Restituição de contribuições
142 a 144
Seção
III
Disposições diversas
145 a 152
Título
VII
Prescrição
153 a 156
Título
VIII
Disposições penais
157 a 169
Título
IX
Recursos das decisões
170 a 181
Título
X
Divulgações dos atos e decisões
182 a 189
Título
XI
Disposições finais
190 a 198
- X -
Anexo
I
Relação de atividades, agrupadas por grau de risco
DOU - Suplemento de 29/01/79 pág 183.
Introdução
Generalidades
O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:
I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;
lI - na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e legislação posterior pertinente;
III - na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;
IV - nas Leis nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;
V - no Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.
Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.
Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções.
O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.
Filiação
Segurados da previdência social urbana
É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:
I - quem trabalha como empregado, inclusive domêstico, no território nacional;
II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;
IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;
V - a contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;
VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;
VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;
VIII - a empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;
IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agro-comercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11.
É facultada a filiação à previdência social urbana:
I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregaçao ou ordem religiosa;
II - ao pescador autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;
III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.
Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:
I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;
III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:
-
estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;
-
trabalhadores em alvarengas;
-
conferentes de carga e descarga;
-
consertadores de carga e descarga;
-
vigias portuários;
-
amarradores;
-
trabalhadores avulsos em serviço de bloco;
-
trabalhadores avulsos de capatazia;
-
arrumadores;
-
ensacadores de café, cacau, sal e similares;
-
trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;
-
outros...
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