Decreto nº 83.126 de 05/02/1979. FIXA OS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA FINANCIAMENTO E/OU AQUISIÇÃO DE UVA E SEUS DERIVADOS.

decreto nº 83.126, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1979

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para a safra e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados.

Art. 2º

Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Parágrafo único - Os meses de safra para produto serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção para as diversas Unidades da Federação, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona o ano em que ocorre a colheita.

Art. 3º

Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações da espécie, referem-se aos produtos classificados de acordo com a Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972, o Decreto nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973 e Portaria nº 1.012, de 17 de novembro de 1978, do Ministério da Agricultura.

§ 1º - Para efeitos deste Decreto, o vinho comum resultante da vinificação das uvas correspondentes aos grupos IV e V da Portaria mencionada no "caput" deste artigo somente será amparado quando a correção alcóolica for realizada com mostro concentrado de uva e/ou álcool vínico.

§ 2º - Os níveis de preços correspondentes às demais especificações do produto e dos seus derivados, não mencionados neste Decreto...

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