Decreto nº 83.266 de 12/03/1979. APROVA O REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINPAS.

Decreto nº 83.266, de 12 de março de 1979.

Aprova o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial do SINPAS, que acompanha este Decreto.

Art. 2º

A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social e custeio é objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 3º

Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades de previdência e assistência social.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINPAS

Índice

DIVISÃO

MATÉRIA

ARTIGOS

Capítulo

I Introdução

Capítulo

II Administração geral

Seção

I Organização administrativa básica

Seção

II Competência

3º a 5º

Seção

III Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social

6º a 10

Seção

IV Patrimônio das entidades do SINPAS

11

Seção

V Disposições diversas

12 a 18

Capítulo

III Gestão econômico-financeira

Seção

I Fundo de Previdência e Assistência Social

19 e 20

Seção

II Planejamento e orçamento

21 a 27

Seção

III Gestão financeira e patrimonial

28 a 30

Seção

IV Plano Trienal de Obras

31

Seção

V Contabilidade e auditoria

32 a 41

Seção

VI Prestação de Contas

42 a 43

Seção

VII Exercício financeiro

44 a 48

Capítulo

IV Aplicação patrimonial e financeira

Seção

I Aplicações em geral

49 a 53

Seção

II Disposições diversas

54 a 55

Capítulo

V Disposições gerais

Seção

I Divulgação dos atos e decisões

56 a 61

Seção

II Disposições diversas

62 a 67

Seção

III Disposições transitórias

68

REGULAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO SINPAS

Capítulo I Artigo 1

Introdução

Art. 1º

O Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, tem por finalidade integrar as funções das entidades que o compõem, observado o disposto neste Regulamento quanto à gestão administrativa, financeira e patrimonial.

Capítulo II Artigos 2 a 18

Administração geral

Seção I Artigo 2

Organização administrativa básica

Art. 2º

A organização administrativa da previdência e assistência social compreende basicamente:

I - no MPAS:

  1. órgãos de assessoramento do Ministro de Estado;

  2. Secretaria-Geral - SG e Inspetoria-Geral de Finanças - IGF;

  3. órgãos centrais de direção superior;

  4. órgãos de controle jurisdicional;

  5. Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - CAF.

II - entidades de administração e execução integrantes do SINPAS.

Seção II Artigos 3 a 5

Competência

Art. 3º

Além da sua competência como órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Programação Financeira, compete à SG, em relação às entidades do SINPAS, principalmente decidir sobre:

I - aquisição, alienação ou permuta de bens de valor superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior valor-de-referência do País;

II - contrato, convênio ou acordo que, não observando forma padronizada aprovada pelo MPAS, importe em responsabilidade anual superior ao limite do item 1.

Art. 4º

Além da sua competência como órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete à IGF, em relação às entidades do SINPAS, principalmente:

I - proceder à análise sistemática dos balancetes e balanços;

II - zelar pela eficiência e exatidão dos controles financeiros, orçamentários e contábeis, verificando se o registro da execução dos programas obedece às disposições legais e às normas e diretrizes expedidas pelo CAF;

III - examinar as tomadas-de-contas dos ordenadores de despesas e as prestações de contas dos administradores responsáveis por dinheiro, bens ou valores, assim com o as tomadas-de-contas anuais das entidades, podendo requisitar as informações e proceder às diligências que julgar necessárias;

IV - realizar e supervisionar auditorias.

Art. 5º

Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS:

I - promover a arrecadação, fiscalização, cobrança e depósito das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;

II - realizaras as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pelo CAF;

III - distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS;

IV - acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das entidades do SINPAS;

V - promoverá a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS;

VI - movimentar as contas bancárias do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.

§ 1º - O IAPAS pode, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:

  1. adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e, mediante outorga de poderes, ao das demais entidades do SINPAS;

  2. alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens e, mediante outorga de poderes, os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.

§ 2º - O disposto no item I não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.

Seção III Artigos 6 a 10

Conselho de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - CAF

Art. 6º

O CAF é o órgão colegiado previsto no artigo 19 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, para a administração do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, sendo integrado pelos dirigentes das entidades do SINPAS, sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único - O Secretário-Geral e o Inspetor Geral de Finanças do MPAS participam das reuniões do CAF.

Art. 7º

Compete ao CAF:

I - pronunciar-se sobre as propostas de orçamento-programa do FPAS e de cada entidade do SINPAS, e da reformulação dos orçamentos;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS - PPCS;

III - aprovar os planos e programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social;

V - estabelecer normas e diretrizes para a administração financeira e patrimonial do SINPAS, bem como para a elaboração dos seus planos de contas e de custos;

VI - estabelecer normas e diretrizes para a aplicação da classificação funcional-programática no SINPAS;

VII - aprovar a programação financeira do FPAS e suas reformulações;

VIII - acompanhar a execução dos planos e programas aprovados.

Art. 8º

A proposta do PPCS, elaborada pela Secretaria de Estatística e Atuária - SEA, da SG, e instruída com os dados e informações que a fundamentem, deve ser apresentada ao CAF no máximo até três meses antes do término da vigência do plano anterior.

Art. 9º

Os planos e programas especiais de previdência e assistência social devem ser apresentados pela entidade interessada e conter indicação precisa das fontes de custeio e das despesas previstas.

Parágrafo único - A proposta de interesse de mais de uma entidade do SINPAS pode ser apresentada por qualquer delas, mediante entendimento com a outra ou outras.

Art. 10

O acompanhamento da execução dos planos e programas aprovados pelo CAF deve ser realizado por este através do exame dos relatórios apresentados pela SG com base em boletins, balancetes e outros demonstrativos sobre as atividades das entidades do SINPAS, obtidos mediante processamento pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Seção IV Artigo 11

Patrimônio das entidades do SINPAS

Art. 11

O patrimônio das suas entidades está constituído da forma seguinte:

I - o do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, pelos bens do antigo INPS não transferidos a outra entidade e pelos bens que os extintos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE e Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de reabilitação profissional e assistência complementar;

II - o do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, peIos bens que o antigo INPS, os extintos IPASE e FUNRURAL e a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA utilizavam na prestação de assistência médica;

III - o do IAPAS, pelos bens que o antigo INPS e os extintos IPASE e FUNRURAL utilizavam nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como por aqueles não atribuídos às demais entidades do SINPAS;

IV - o da LBA, pelos seus bens não transferidos a outras entidades do SINPAS e pelos bens que o antigo INPS e os extintos IPASE e FUNRURAL utilizavam na prestação de assistência social;

V - o da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, pelos bens que possuía em 1º de outubro de 1977, data do início da vigência da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977;

VI - o da DATAPREV, pelos bens que possuía na data referida no item anterior.

§ 1º - Integram também o patrimônio...

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