Decreto nº 83.436 de 10/05/1979. DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO.

decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979

Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento regional serão feitos pelo Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os demais Ministérios envolvidos em sua execução.

Art. 2º

São os seguintes os programas especiais de desenvolvimento regional de que trata este Decreto:

I - O Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA);

II - O Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE);

III - O Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO);

IV - O Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Nordeste;

V - O Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília;

VI - O Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo);

VII - O Programa Especial do Norte Fluminense;

VIII - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (PROMAT);

IX - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul (PROSUL);

X - O Programa Especial do Oeste do Paraná;

XI - O Programa Especial de Controle da Erosão do Solo Urbano no Noroeste do Paraná;

XII - O Programa de Recuperação Sócio-Econômica do Nordeste Paraense;

XIII - O Programa Especial de Desenvolvimento Regional - Infra-Estrutura do Complexo Alumínio - ALBRÁS.

Art. 3º

A programação e os planos anuais de aplicação dos programas especiais mencionados no artigo 2º obedecerão a tetos financeiros globais fixados para o exercício seguinte pelo Presidente da República, mediante proposta da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidos o Ministério do Interior e os demais Ministérios participantes.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo constarão das propostas orçamentárias da União e ficarão sob a supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º A programação e os planos de aplicação de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE ou ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, através da Secretaria de Planejamento da...

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