Decreto nº 83.436 de 10/05/1979. DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO.
decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979
Dispõe sobre a administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
A administração e o acompanhamento da execução dos programas especiais de desenvolvimento regional serão feitos pelo Ministério do Interior, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e os demais Ministérios envolvidos em sua execução.
São os seguintes os programas especiais de desenvolvimento regional de que trata este Decreto:
I - O Programa de Pólos Agropecuários e Agrominerais da Amazônia (POLAMAZÔNIA);
II - O Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE);
III - O Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO);
IV - O Programa de Desenvolvimento da Agroindústria do Nordeste;
V - O Programa Especial da Região Geoeconômica de Brasília;
VI - O Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo);
VII - O Programa Especial do Norte Fluminense;
VIII - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (PROMAT);
IX - O Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul (PROSUL);
X - O Programa Especial do Oeste do Paraná;
XI - O Programa Especial de Controle da Erosão do Solo Urbano no Noroeste do Paraná;
XII - O Programa de Recuperação Sócio-Econômica do Nordeste Paraense;
XIII - O Programa Especial de Desenvolvimento Regional - Infra-Estrutura do Complexo Alumínio - ALBRÁS.
A programação e os planos anuais de aplicação dos programas especiais mencionados no artigo 2º obedecerão a tetos financeiros globais fixados para o exercício seguinte pelo Presidente da República, mediante proposta da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvidos o Ministério do Interior e os demais Ministérios participantes.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo constarão das propostas orçamentárias da União e ficarão sob a supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º A programação e os planos de aplicação de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE ou ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, através da Secretaria de Planejamento da...
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