Decreto nº 83.833 de 13/08/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXAS DE TERRA DESTINADAS A PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DA COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 83.833, de 13 de agosto de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702.033/78.

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:

  1. - 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de tranamissão a ser estabelecido, em 69 kV, circuito duplo, partindo de um ponto entre as estruturas nºs 4-2 e 4-3 da linha de transmissão subestação Olímpia-subestação Barretos até a subestação Jardim Paulista, no Município de Olímpia;

  2. - 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida, em 69 kV, subestação Jardim Paulista-subestação Cajobi, nos Municípios de Olímpia e Cajobi, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação números BX-C-11062 e BX-D-11064 foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.033/78.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição da servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das...

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