Decreto nº 83.973 de 13/09/1979. REGULAMENTA O ARTIGO 15, E SEGUINTES, DA LEI 5.536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968, QUE CRIOU O CONSELHO SUPERIOR DE CENSURA.

Decreto nº 83.973, de 13 de setembro de 1979.

Regulamenta o artigo 15, e seguintes, da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, que criou o Conselho Superior de Censura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Superior de Censura, instituído pelo Artigo 15 da Lei nº 5.536, de 21 de novembro de 1968, com sede em Brasília, compõe-se de um representante:

I - do Ministério da Justiça;

II - do Ministério das relações Exteriores;

III - do Ministério das Comunicações;

IV - do Conselho Federal de Cultura;

V - do Conselho Federal de Educação;

VI - do Serviço Nacional de teatro;

VII - da Empresa Brasileira de Filmes;

VIII - da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX - da Academia Brasileira de Letras;

X - da Associação Brasileira de Imprensa;

XI - dos Autores Teatrais;

XII - dos Autores de Filmes;

XIII - dos Produtores Cinematográficos;

XIV - dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas; e

XV dos Autores de Radiodifusão.

Parágrafo único - Cada membro do Conselho terá um suplente.

Art. 2º

Os membros do Conselho e seus suplentes, todos residentes em Brasília, serão indicados pelos órgãos mencionados no artigo anterior, e designados pelo Ministro da Justiça, dentre portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferentemente dos cursos de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.

§ 1º - A entidade levará em conta, nas indicação do seu representante, os requisitos de representatividade e de experiência específica.

§ 2º - Quando as entidades relacionadas no artigo anterior não estiverem legalmente organizadas, com jurisdição em todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respectivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 3º - O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo representante do Ministério das relações Exteriores.

§ 4º - O Presidente do Conselho designará um Secretário Executivo, cujas atribuições serão fixadas no regimento do Órgão.

Art. 3º

Os membros do Conselho e respectivos suplentes terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, a critério do Ministro da Justiça.

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