Decreto nº 83.989 de 18/09/1979. DISPÕE SOBRE OS GRUPOS OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, SERVIÇOS AUXILIARES, OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO E ARTESANATO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DA LEI 6.550, DE 05 DE JULHO DE 1978, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979.

Dispõe sobre os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,

DECRETA:

TÍTULO I Artigos 1 a 25

Da Estrutura dos Grupos

Art. 1º

Ficam criados os Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Artesanato, do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, na forma deste decreto.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 7

Do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior

Art. 2º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, identificado pelo código LT-NS-500 ou NS-500, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biológica, de ciência e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigida formação profissional de nível superior, a ser comprovada mediante diploma de curso de graduação correspondente ou habilitação legal equivalente.

Art. 3º

As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

NÍVEL 7 - Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos de defesa e proteção da saúde humana, individual e coletiva, incluindo medidas de profilaxia, terapêutica e saneamento do meio;

II - a estudos e trabalhos relativos a assistência buco-dentária;

III - a trabalhos de defesa sanitária animal e vegetal, proteção, aprimoramento e desenvolvimento da agronomia e da pecuária, bem como de fiscalização da indústria local de produtos de origem animal e vegetal, em articulação com os demais órgãos;

IV - a projetos relativos à construção civil e fiscalização de obras do Território, bem como à elaboração de normas para a conservação e reconstituição de prédios do patrimônio do Território;

V - a projetos, em geral, de desenvolvimento do Território, zonas e cidades, bem assim de obras, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, preservação dos recursos naturais do Território, saneamento básico e melhoramento das condições de navegação fluvial, em cooperação com os demais órgãos;

VI - a projetos de pesquisas e análise econômicas locais, sobre comércio, indústria e finanças;

VII - a estudos, pesquisas, análise e projetos sobre administração de pessoal, material, organização e métodos e orçamento;

VIII - a trabalhos de pesquisas e estudos pedagógicos, com vistas à solução de problemas da educação, à orientação e à técnica educacionais e à administração escolar, no âmbito do Território, bem como trabalhos de pesquisa e assistência técnico-pedagógica e análise do desempenho escolar;

IX - a trabalhos de administração financeira e patrimonial, bem como contabilidade e auditoria, compreendendo análise, registro e perícia contábeis;

X - a trabalhos de assistência jurídica, em nível de supervisão e coordenação, aos órgãos do Território, envolvendo, também, a emissão de pareceres sobre assuntos relacionados com a aplicação de leis e regulamentos a situações não rotineiras, para fixação de orientação normativa;

XI - a trabalhos de planejamento geral, orçamento e reforma administrativa, a nível de supervisão e coordenação, envolvendo a compatibilização de planos, programas e projetos setoriais e globais, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Território;

XII - a trabalhos de análise de sistemas, abrangendo as atividades de análise ao levantamento de serviços e à elaboração de projetos e planos de organização, a nível de supervisão, coordenação e controle, para cujo desempenho é exigida formação superior em uma das seguintes áreas: engenharia, estatística, ciências contábeis, matemática, economia ou administração;

XIII - a estudos, pesquisas, projetos, análise e controle estatístico dos fenômenos coletivos nos campos econômico, social, financeiro, agrícola, industrial, científico e educacional;

XIV - a estudos e projetos visando ao aperfeiçoamento da técnica e da indústria local, no campo da química e da físico-química, bem como na parte relacionada com novos produtos e técnicas de extração;

XV - a trabalhos de pesquisa e prospecção de jazidas minerais e estudos genéticos dos depósitos e da geologia econômica.

NÍVEL 6 - A - Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos de elaboração e implantação de programas relacionados com os fenômenos sociais, inclusive migratórios;

II - a trabalhos de comunicação social, abrangendo as áreas de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial, através dos meios normais de comunicação;

III - a estudos e racionalização dos problemas relativos à exploração e conservação dos recursos florestais do Território, em colaboração com os demais órgãos;

IV - a trabalhos relacionados com a pesquisa biológica, nos campos animal e vegetal;

V - trabalhos e estudos relativos a métodos e técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos;

VI - a trabalhos de programação, supervisão, coordenação e execução especializada, em grau de maior complexidade, relacionados com estudo, pesquisa e elaboração de projetos na área do turismo no Território.

B - Atividades de coordenação, orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, relacionadas aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7.

NÍVEL 5 - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos relativos à observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças;

II - a estudos sobre o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, envolvendo diagnóstico psicológico, orientação psico-pedagógica e solução de problemas de ajustamento do ser humano;

III - a trabalhos, estudos e projetos relativos a reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico necessários ao conhecimento das diferentes áreas geográficas do Território, destinados a servir de apoio à política social e administrativa do Governo Territorial;

IV - a trabalhos de difusão e aprimoramento de assuntos culturais, nas áreas de letras, música, artes plásticas, teatro e conservação e restauração de obras históricas e artísticas.

NÍVEL 4 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes:

I - a trabalhos de levantamentos topográficos e geodésicos, vistorias, arbitramentos, perícias e avaliações concernentes à agrimensura;

II - a trabalhos relacionados com a aplicação dos processos de fabricação e manutenção da qualidade da produção, nos diversos ramos da engenharia;

III - a trabalhos de pesquisa, estudos e registro bibliográficos de documentos e informações culturalmente importantes.

B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de complexidade mediana, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados na alínea A, itens II, III, IV e VI, do Nível 6.

C - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos, estudos e projetos indicados no Nível 7, e nos itens I e V da alínea A do Nível 6.

NÍVEL 3 - A - Atividades de supervisão, coordenação, programação e execução especializada, referentes:

I - a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade, em seus aspectos sociais;

II - a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividade.

B - Atividades de orientação e execução especializada, em grau de mediana complexidade, referentes aos trabalhos, projetos e estudos indicados nos itens I, II, III, IV e VI do Nível 5.

NÍVEL 2 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos e estudos indicados na alínea A, itens II, III, IV e VI, do Nível 6, nos itens II, III e IV, do Nível 5 e na A do Nível 4.

NÍVEL 1 - Atividades de execução qualificada, sob supervisão superior, referentes aos trabalhos indicados na alínea A do Nível 3.

Art. 4º

O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais a seguir indicadas:

Código LT-NS-501 ou NS-501

- Analista de Sistemas

Código LT-NS-502 ou NS-502

- Arquiteto

Código LT-NS-503 ou NS-503

- Assistente Jurídico

Código LT-NS-504 ou NS-504

- Assistente Social

Código LT-NS-505 ou NS-505

- Auditor

Código LT-NS-506 ou NS-506

- Bibliotecário

Código LT-NS-507

- Biólogo

Código LT-NS-508 ou NS-508

- Contador

Código LT-NS-509 ou NS-509

- Economista

Código LT-NS-510 ou NS-510

- Enfermeiro

Código-LT-NS-511 ou NS-511

- Engenheiro

Código LT-NS-512 ou NS-512

- Engenheiro Agrimensor

Código LT-NS-513 ou NS-513

- Engenheiro Agrônomo

Código LT-NS-514 ou NS-514

- Engenheiro Florestal

Código LT-NS-515 ou NS-515

- Engenheiro de Operações

Código LT-NS-516 ou NS-516

- Estatístico

Código LT-NS-517 ou NS-517

- Farmacêutico

Código LT-NS-518 ou NS-518

-Geógrafo

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