Decreto nº 84.033 de 26/09/1979. DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES CIVIS DAS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979.

Dispõe sobre o afastamento de servidores civis das respectivas repartições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O afastamento de servidor civil de órgão da Administração Direta ou autarquia federal, mediante requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em que esteja lotado, somente poderá ocorrer, ressalvado o disposto no artigo 2º, para:

I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou de Função de Assessoramento Superior (FAS) a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979;

III - os Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, o Gabinete do Vice-Presidente da República, a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Serviço Nacional de Informações e a Escola Nacional de Informações;

IV - as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República;

V - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo "DAS" nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União;

VI - o exercício de funções de direção ou assessoramento superior em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público; e

VII - o exercício, em comissão, de cargo de direção ou assessoramento superior nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.

§ 1º - Os afastamentos previstos nos itens V, VI e VII serão autorizados pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, no qual serão diretamente encaminhadas as requisições, pelos órgãos a que pertençam os servidores.

§ 2º - Os afastamentos previstos nos itens I e IV serão autorizados pelo Diretor-Geral do DASP, ressalvados os casos em que o provimento do cargo em comissão ou função de confiança for da competência do Presidente da República.

§ 3º - Os afastamentos previstos nos itens II e III efetivar-se-ão mediante simples apresentação do servidor ao órgão requisitante.

Art. 2º

O afastamento para outros órgãos ou entidades da Administração federal, estadual ou municipal, ou para...

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