Decreto nº 84.033 de 26/09/1979. DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE SERVIDORES CIVIS DAS RESPECTIVAS REPARTIÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 84.033, de 26 de setembro de 1979.
Dispõe sobre o afastamento de servidores civis das respectivas repartições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
O afastamento de servidor civil de órgão da Administração Direta ou autarquia federal, mediante requisição, a fim de ter exercício em repartição diversa daquela em que esteja lotado, somente poderá ocorrer, ressalvado o disposto no artigo 2º, para:
I - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, ou de Função de Assessoramento Superior (FAS) a que aludem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - a Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 6.678, de 14 de agosto de 1979;
III - os Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, o Gabinete do Vice-Presidente da República, a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Serviço Nacional de Informações e a Escola Nacional de Informações;
IV - as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República;
V - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança integrantes do Grupo "DAS" nos Poderes Legislativo e Judiciário e no Tribunal de Contas da União;
VI - o exercício de funções de direção ou assessoramento superior em sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público; e
VII - o exercício, em comissão, de cargo de direção ou assessoramento superior nos serviços dos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios.
§ 1º - Os afastamentos previstos nos itens V, VI e VII serão autorizados pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, no qual serão diretamente encaminhadas as requisições, pelos órgãos a que pertençam os servidores.
§ 2º - Os afastamentos previstos nos itens I e IV serão autorizados pelo Diretor-Geral do DASP, ressalvados os casos em que o provimento do cargo em comissão ou função de confiança for da competência do Presidente da República.
§ 3º - Os afastamentos previstos nos itens II e III efetivar-se-ão mediante simples apresentação do servidor ao órgão requisitante.
O afastamento para outros órgãos ou entidades da Administração federal, estadual ou municipal, ou para...
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