Decreto nº 84.081 de 10/10/1979. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, DE 1975.
decreto nº 84.081 de 10 de outubro de 1979.
Promulga o Acordo Internacional do Cacau, de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 63, de 28 de setembro de 1978, o Acordo Internacional do Cacau, de 1975 concluído em Genebra, a 20 de outubro de 1975, e assinado pela República Federativa do Brasil em Nova York, a 09 de junho de 1976;
CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, a 07 de novembro de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para o Brasil a 07 de novembro de 1978;
DECRETA:
O Acordo Internacional do Cacau, de 1975, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1975
ÍNDICE
Objetivos.
Definições.
Membros da Organização.
Participação de Organizações Intergovernamentais.
Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Cacau.
Composição do Conselho internacional do Cacau.
Poderes e Funções do Conselho.
Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
Sessões do Conselho.
Votos.
Sistema de Votação no Conselho.
Decisões do Conselho.
Cooperação com Outras Organizações.
Admissão de Observadores.
Composição do Comitê Executivo.
Eleição do Comitê Executivo.
Competência do Comitê Executivo.
Sistema de Votação e Decisões do Comitê Executivo.
Quorum para as Reuniões do Conselho e do Comitê Executivo.
Pessoal da 0rganização.
Privilégios e Imunidades.
Disposições Financeiras.
Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições.
Pagamento das Contribuições para o Orçamento Administrativo.
Auditoria e Publicação das Contas.
Funcionamento do Presente Acorda.
Consultas e Cooperação com a Indústria Cacaueira.
Preço Indicativo e Preço Diário.
Preços.
Quotas Básicas.
Quotas Anuais de Exportação.
Alcance das Quotas.
Cacau Fino ou de Aroma.
Funcionamento e Ajustamento das Quotas Anuais de Exportação.
Observância das Quotas de Exportação.
Redistribuição de Déficitis.
Estabelecimento e Financiamento do Estoque Regulador.
Aplicação de Fundos Excedentários ao Estoque Regulador.
Contribuições ao Financiamento do Estoque Regulador.
Compras pelo Estoques Regulador.
Vendas pelo Estoque Regulador para a Defesa do Preço Máximo.
Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador.
Modificações das Taxas de Câmbio das Moedas.
Liquidação do Estoque Regulador.
Garantia de Suprimento.
Destinação para Usos Não-Tradicionais.
Notificação das Exportações e Registro das Operações Referentes às Quotas.
Notificação das Importações e Exportações.
Medidas de Controle.
Produção e Estoque.
Obstáculo ao Aumento do Consumo.
Promoção de Consumo.
Substitutos de Cacau.
Cacau Processado.
Limitação das Importações Provenientes de Não-Membros.
Operações Comerciais com Não- Membros.
Informação.
Estudos.
Exame Anual.
Dispensa de obrigações em Circunstâncias Excepcionais.
Consultas.
Controvérsias.
Ação do Conselho em Caso de Reclamação.
Normas de Trabalho Equitativas.
Assinatura.
Ratificação, Aceitação, Aprovação.
Adesão.
Notificação de Aplicação Provisória.
Entrada em Vigor.
Reservas.
Aplicação Territorial.
Retirada Voluntária.
Exclusão.
Acerto de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos.
Vigência e Término.
Emendas.
Disposições Suplementares e Transitórias.
Textos Autênticos do Presente Acordo.
OBJETIVOS
Objetivos
Os objetivos do presente Acordo levam em conta as recomendações enunciadas na Ata final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e são os seguintes:
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minorar as graves dificuldades econômicas que persistiriam no caso de o equilíbrio entre a produção e o consumo do cacau não poder ser assegurado unicamente pelo jogo normal das forças do mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exijam;
-
impedir as excessivas flutuações do preço do cacau, prejudiciais, a longo prazo, aos interesses tanto dos produtores quanto dos consumidores;
-
ajudar, por meio de disposições adequadas, a manter e aumentar as receitas que os países produtores obtêm com a exportação do cacau, contribuindo dessa forma para criar os incentivos necessários a um crescimento dinâmico da produção e a fornecer aos referidos países recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social acelerados, levando em conta ao mesmo tempo os interesses dos consumidores nos países membros importadores, principalmente da necessidade de aumentar o consumo;
-
assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, eqüitativos para os produtores e para os consumidores; assim como;
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facilitar o crescimento do consumo e, se necessário, na medida do possível, o ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.
Definições
Definições
Para os fins do presente Acordo:
-
Cacau significa as amêndoas de cacau e os produtos derivados do cacau;
-
Produtos derivados do cacau significam os produtos fabricados exclusivamente partir de amêndoas de cacau, tais como massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoas descascadas, assim quaisquer outros produtos que o Conselho possa designar eventualmente, se necessário;
-
Cacau fino (ou de aroma) significa cacau produzido nos países, que constam da lista do anexo C, nos limites que aí estão especificados;
-
Por tonelada entende-se a tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6...
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