Decreto nº 84.081 de 10/10/1979. PROMULGA O ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, DE 1975.

decreto nº 84.081 de 10 de outubro de 1979.

Promulga o Acordo Internacional do Cacau, de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo nº 63, de 28 de setembro de 1978, o Acordo Internacional do Cacau, de 1975 concluído em Genebra, a 20 de outubro de 1975, e assinado pela República Federativa do Brasil em Nova York, a 09 de junho de 1976;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, a 07 de novembro de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para o Brasil a 07 de novembro de 1978;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Internacional do Cacau, de 1975, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1975

ÍNDICE

CAPÍTULO I OBJETIVOS Artigo 1
Artigo 1º

Objetivos.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES Artigo 2
Artigo 2º

Definições.

CAPÍTULO III MEMBROS Artigos 3 e 4
Artigo 3º

Membros da Organização.

Artigo 4º

Participação de Organizações Intergovernamentais.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO E ADIMINISTRAÇÃO Artigos 5 a 20
Artigo 5º

Estabelecimento, Sede e Estrutura da Organização Internacional do Cacau.

Artigo 6º

Composição do Conselho internacional do Cacau.

Artigo 7º

Poderes e Funções do Conselho.

Artigo 8º

Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 9º

Sessões do Conselho.

Artigo 10

Votos.

Artigo 11

Sistema de Votação no Conselho.

Artigo 12

Decisões do Conselho.

Artigo 13

Cooperação com Outras Organizações.

Artigo 14

Admissão de Observadores.

Artigo 15

Composição do Comitê Executivo.

Artigo 16

Eleição do Comitê Executivo.

Artigo 17

Competência do Comitê Executivo.

Artigo 18

Sistema de Votação e Decisões do Comitê Executivo.

Artigo 19

Quorum para as Reuniões do Conselho e do Comitê Executivo.

Artigo 20

Pessoal da 0rganização.

CAPÍTULO V PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Artigo 21
Artigo 21

Privilégios e Imunidades.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigos 22 a 25
Artigo 22

Disposições Financeiras.

Artigo 23

Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições.

Artigo 24

Pagamento das Contribuições para o Orçamento Administrativo.

Artigo 25

Auditoria e Publicação das Contas.

CAPÍTULO VII PREÇOS, QUOTAS, ESTOOUE REGULADOR E DESTINAÇÃO PARA USOS NÃO TRADICIONAIS. Artigos 26 a 46
Artigo 26

Funcionamento do Presente Acorda.

Artigo 27

Consultas e Cooperação com a Indústria Cacaueira.

Artigo 28

Preço Indicativo e Preço Diário.

Artigo 29

Preços.

Artigo 30

Quotas Básicas.

Artigo 31

Quotas Anuais de Exportação.

Artigo 32

Alcance das Quotas.

Artigo 33

Cacau Fino ou de Aroma.

Artigo 34

Funcionamento e Ajustamento das Quotas Anuais de Exportação.

Artigo 35

Observância das Quotas de Exportação.

Artigo 36

Redistribuição de Déficitis.

Artigo 37

Estabelecimento e Financiamento do Estoque Regulador.

Artigo 38

Aplicação de Fundos Excedentários ao Estoque Regulador.

Artigo 39

Contribuições ao Financiamento do Estoque Regulador.

Artigo 40

Compras pelo Estoques Regulador.

Artigo 41

Vendas pelo Estoque Regulador para a Defesa do Preço Máximo.

Artigo 42

Retirada de Amêndoas de Cacau do Estoque Regulador.

Artigo 43

Modificações das Taxas de Câmbio das Moedas.

Artigo 44

Liquidação do Estoque Regulador.

Artigo 45

Garantia de Suprimento.

Artigo 46

Destinação para Usos Não-Tradicionais.

CAPÍTULO VIII NOTIFICAÇÃO DE IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES, REGISTRO DAS OPERAÇÕES REFERENTES ÀS QUOTAS E MEDIDAS DE CONTROLE. Artigos 47 a 49
Artigo 47

Notificação das Exportações e Registro das Operações Referentes às Quotas.

Artigo 48

Notificação das Importações e Exportações.

Artigo 49

Medidas de Controle.

CAPÍTULO IX PRODUÇÃO E ESTOQUE Artigo 50
Artigo 50

Produção e Estoque.

CAPÍTULO X PROMOÇÃO DO CONSUMO Artigos 51 a 53
Artigo 51

Obstáculo ao Aumento do Consumo.

Artigo 52

Promoção de Consumo.

Artigo 53

Substitutos de Cacau.

CAPÍTULO XI CACAU PROCESSADO Artigo 54
Artigo 54

Cacau Processado.

CAPÍTULO XII RELAÇÕES ENTRE MEMBROS E NÃO - MEMBROS Artigos 55 e 56
Artigo 55

Limitação das Importações Provenientes de Não-Membros.

Artigo 56

Operações Comerciais com Não- Membros.

CAPÍTULO XIII INFORMAÇÃO E ESTUDOS Artigos 57 a 59
Artigo 57

Informação.

Artigo 58

Estudos.

Artigo 59

Exame Anual.

CAPÍTULO XIV DISPENSA DE OBRIGAÇÕES EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS Artigo 60
Artigo 60

Dispensa de obrigações em Circunstâncias Excepcionais.

CAPÍTULO XV CONSULTAS, CONTROVÉRSIAS E RECLAMAÇÕES Artigos 61 a 63
Artigo 61

Consultas.

Artigo 62

Controvérsias.

Artigo 63

Ação do Conselho em Caso de Reclamação.

CAPÍTULO XVI NORMAS DE TRABALHO EQUITATIVAS Artigo 64
Artigo 64

Normas de Trabalho Equitativas.

CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigos 65 a 78
Artigo 65

Assinatura.

Artigo 66

Ratificação, Aceitação, Aprovação.

Artigo 67

Adesão.

Artigo 68

Notificação de Aplicação Provisória.

Artigo 69

Entrada em Vigor.

Artigo 70

Reservas.

Artigo 71

Aplicação Territorial.

Artigo 72

Retirada Voluntária.

Artigo 73

Exclusão.

Artigo 74

Acerto de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos.

Artigo 75

Vigência e Término.

Artigo 76

Emendas.

Artigo 77

Disposições Suplementares e Transitórias.

Artigo 78

Textos Autênticos do Presente Acordo.

Anexo A Países para os quais as quotas básicas são fixadas de acordo com o parágrafo 1º do artigo 30
Anexo B Países que produzem menos de 10.000 toneladas de cacau de massa por ano
Anexo C Produtores de cacau fino ou de aroma.
Anexo D Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 10
Anexo E Países exportadores aos quais se aplica o parágrafo 2º do artigo 36
Anexo F Quotas básicas calculadas para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 69 Artigos 1 a 78
CAPíTULO I Artigo 1

OBJETIVOS

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos do presente Acordo levam em conta as recomendações enunciadas na Ata final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e são os seguintes:

  1. minorar as graves dificuldades econômicas que persistiriam no caso de o equilíbrio entre a produção e o consumo do cacau não poder ser assegurado unicamente pelo jogo normal das forças do mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exijam;

  2. impedir as excessivas flutuações do preço do cacau, prejudiciais, a longo prazo, aos interesses tanto dos produtores quanto dos consumidores;

  3. ajudar, por meio de disposições adequadas, a manter e aumentar as receitas que os países produtores obtêm com a exportação do cacau, contribuindo dessa forma para criar os incentivos necessários a um crescimento dinâmico da produção e a fornecer aos referidos países recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social acelerados, levando em conta ao mesmo tempo os interesses dos consumidores nos países membros importadores, principalmente da necessidade de aumentar o consumo;

  4. assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, eqüitativos para os produtores e para os consumidores; assim como;

  5. facilitar o crescimento do consumo e, se necessário, na medida do possível, o ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.

CAPíTULO ii Artigo 2

Definições

Artigo 2º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

  1. Cacau significa as amêndoas de cacau e os produtos derivados do cacau;

  2. Produtos derivados do cacau significam os produtos fabricados exclusivamente partir de amêndoas de cacau, tais como massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoas descascadas, assim quaisquer outros produtos que o Conselho possa designar eventualmente, se necessário;

  3. Cacau fino (ou de aroma) significa cacau produzido nos países, que constam da lista do anexo C, nos limites que aí estão especificados;

  4. Por tonelada entende-se a tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6...

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