Decreto nº 84.113 de 23/10/1979. ALTERA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, APROVADO PELO DECRETO 83.263, DE 09 DE MARÇO DE 1979.

Decreto nº 84.113, de 23 de outubro de 1979.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração Ia: Os dispositivos abaixo ficam assim redigidos:

1 - Inciso VII do artigo 4º:

VII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

a) edificacão (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes e suas coberturas);

b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes;

c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

2 - Inciso I do § Iº do artigo 43:

"I - as despesas de transporte compreendem as de frete, carreto e utilização de porto, inclusive as realizadas com a remessa dos produtos a filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo;"

3 - Alínea "d" do inciso I do artigo 80:

"d) nas operações definidas no artigo 77, excetuadas as dos incisos I e lV;"

4 - Alínea "b" do artigo 99:

b) produtos referidos nos incisos I, II, III, XLV, XLVI, XLVII, LI, LIV, LVI, LXI, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXIX e LXXX do artigo 25, e no artigo 26;

5 - Inciso III do artigo 205:

III - a natureza da operação de que decorrer a saída (venda, transferência, conserto, devolução, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outro qualquer, locação, doação e outras saídas);

6 - Artigo 220:

"Art. 220 - 0 estabelecimento que expedir Nota-Fiscal de mercadoria estrangeira anotará, dentro de três dias da data da emissão, na via conservada em seu poder ou no Copiador, conforme o caso, o número do livro e da respectiva folha em que o produto foi registrado, ou o número da ficha que substituir o livro”.

7 - Artigo 300 ("caput"):

Art. 300 - Na saída de produtos para entrega a depósito fechado, pertencente ao estabelecimento destinatário, quando ambos estejam localizados na mesma unidade da Federação, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota-Fiscal, com lançamento do imposto, se devido, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota-Fiscal, o local da entrega,endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no Cadastro Geral de Contribuintes e no fisco estadual.

8 - Artigo 323:

Art. 323 - Fica vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias que ingressem na Zona Franca de Manaus na forma do inciso Il do artigo 20, salvo se tratar (Decreto-lei nº 1.455/76, art. 37):

I - de bagagem de...

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