Decreto nº 84.134 de 30/10/1979. REGULAMENTA A LEI 6.615, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1978.

Decreto nº 84.134 de 30 de outubro de 1979.

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978,

DECRETA:

Art. 1º

O exercício da profissão de Radialista é regulado pela Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, na forma deste Regulamento.

Art. 2º

Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça função estabelecida no anexo deste Regulamento.

Art. 3º

Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos deste Regulamento, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único. Considera-se, igualmente, para os efeitos deste Regulamento, empresa de radiodifusão:

  1. a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissão de rádio ou de televisão;

  2. a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

  3. a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

  4. a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

  5. as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodífusão.

Art. 4º

A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I - Administração;

II - Produção;

III - Técnica.

§ 1º As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

  1. autoria;

  2. direção;

  3. produção;

  4. interpretação;

  5. dublagem;

  6. locução;

  7. caracterização;

  8. cenografia.

    § 3º As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

  9. direção;

  10. tratamento e registros sonoros;

  11. tratamento e registros,visuais;

  12. montagem e arquivamento;

  13. transmissão de sons e imagens;

  14. revelação e copiagem de filmes;

  15. artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

  16. manutenção técnica.

    § 4º As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.

Art. 5º

Não se incluem no disposto neste Regulamento os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.

Art. 6º

O exercício da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. O pedido de registro de que trata este artigo poderá ser encaminhado através do sindicato representativo da categoria profissional ou da federação respectiva.

Art. 7º

Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional.

Art. 8º

O atestado mencionado no inciso III do artigo anterior será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão.

§ 1º A emissão do atestado de capacitação profissional será precedida de audiência da entidade representativa da categoria profissional.

§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, a entidade sindical será cientificada do requerimento e sobre ele se manifestará, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 9º

O...

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