Decreto nº 84.221 de 19/11/1979. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO IX RECENSEAMENTO GERAL DO BRASIL.
Decreto nº 84.221, de 19 de novembro de 1979.
Dispõe sobre a realização do IX Recenseamento Geral do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,
DECRETA:
O IX Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1980, compreenderá os seguintes Censos:
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Censo Demográfico (População e Domicílios);
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Censo Agropecuário;
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Censo Industrial;
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Censo Comercial
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Censo dos Serviços.
Parágrafo Único - O IBGE poderá realizar os Inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação do Censo enumerados neste artigo.
Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos Inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessados e observado o "Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas", aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.
Parágrafo Único - Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias e de suas características e o planejamento e preparo dos Instrumentos de coleta e os planos de apuração e divulgação.
Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1980, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1980, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1980, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.
Parágrafo Único - O IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.
As informações solicitadas pelo IBGE, para fins do Recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.
Parágrafo Único - O Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob jurisdição da lei brasileira.
Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta darão aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil a assistência...
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