Decreto nº 84.221 de 19/11/1979. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO IX RECENSEAMENTO GERAL DO BRASIL.

Decreto nº 84.221, de 19 de novembro de 1979.

Dispõe sobre a realização do IX Recenseamento Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973,

DECRETA:

Art. 1º

O IX Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1980, compreenderá os seguintes Censos:

  1. Censo Demográfico (População e Domicílios);

  2. Censo Agropecuário;

  3. Censo Industrial;

  4. Censo Comercial

  5. Censo dos Serviços.

Parágrafo Único - O IBGE poderá realizar os Inquéritos especiais que forem julgados necessários à complementação do Censo enumerados neste artigo.

Art. 2º

Compete ao IBGE estabelecer o âmbito, em extensão e profundidade, dos Censos e dos Inquéritos especiais previstos no artigo 1º deste Decreto, ouvidos órgãos e entidades públicas e privadas interessados e observado o "Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas", aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.

Parágrafo Único - Constituem, também, atribuições do IBGE a definição das unidades censitárias e de suas características e o planejamento e preparo dos Instrumentos de coleta e os planos de apuração e divulgação.

Art. 3º

Ressalvados os casos em que as informações devam reportar-se ao ano de 1980, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1980, para o Censo Demográfico; e 31 de dezembro de 1980, para os Censos Agropecuário, Industrial, Comercial e dos Serviços.

Parágrafo Único - O IBGE fixará as datas do início da coleta dos Censos e dos inquéritos especiais previstos neste Decreto, bem como as datas de referência desses inquéritos.

Art. 4º

As informações solicitadas pelo IBGE, para fins do Recenseamento, serão prestadas, obrigatoriamente, pelas pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, e terão caráter sigiloso, de conformidade com a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, e sua regulamentação.

Parágrafo Único - O Ministério das Relações Exteriores prestará cooperação ao IBGE para coleta de dados referentes aos brasileiros que se encontrarem no estrangeiro, e que estejam sob jurisdição da lei brasileira.

Art. 5º

Os órgãos e entidades da administração federal direta e indireta darão aos trabalhos do IX Recenseamento Geral do Brasil a assistência...

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