Decreto nº 84.309 de 17/12/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AREA DE TERRA NECESSARIA A IMPLANTAÇÃO DA SUBESTAÇÃO VICENTE DE CARVALHO DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Decreto nº 84.309, de 17 de dezembro de 1979

Decreta de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Vicente de Carvalho da CESP- Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700 125/79,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com total de 1,1500 ha (hum hectare e quinze ares) necessária a implantação da subestação Vicente de Carvalho, no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-147, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 125/79 e assim descrita:

- Tem início no ponto 1, situado no encontro da cerca do DER, com a linha ideal de divisa, segue pela linha ideal com rumo de 69º 52' 06" NE, numa distância de 115,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales, até o ponto 2; segue pela linha ideal com rumo de 20º 07' 54" SE, numa distância de 100,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales até o ponto 3; segue pela linha ideal com rumo de 69º 52' 06" SW, numa distância de 115,00 m, confrontando com Antonio Castro Gonzales até o ponto 4; segue pela cerca com rumo de 20º 07' 54" NW, numa distância de 100,00 m, confrontando com o DER Departamento de Estradas e Rodagens até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a CESP Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único - Nos termos do artigo...

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