Decreto nº 84.310 de 17/12/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO, NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO.
Decreto nº 84.310, de 17 de dezembro de 1979
Declara de utilidade públicas, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da CESP - Companhia Energética de São Paulo, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 703 541/79,
DECRETA:
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 50 (cinqüenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, circuito simples, em 500 Kv, a ser estabelecida entre as subestações de Água Vermelha e Ribeirão Preto, nos Municípios de Iturama e Ribeirão Preto, Estados de Minas Gerais e São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº LT-138 foram aprovados por atos do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 541/79.
Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de...
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