Decreto nº 84.312 de 17/12/1979. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, FAIXA DE TERRA, DESTINADA A PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DA CENTRAIS ELETRICAS DO SUL DO BRASIL S.A. - ELETROSUL, NOS ESTADOS DO PARANA E SANTA CATARINA.

Decreto nº 84.312, de 17 de dezembro de 1979.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de transmissão da Centrais Elétricas do sul do Brasil S.A - ELETROSUL, nos estados do Paraná e Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra “c”, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME nº 701.252/79,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 65 (sessenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 500 KV, a ser estabelecidas entre as subestações Areia, de propriedade da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, e campos novos, respectivamente nos Municípios de Pinhão e Campos Novos, Estados do Paraná e Santa Catarina, cujos projetos e plantas de situação nº SEBL1 - 7860-030 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de concessão de Águas e Eletricidade, do departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.252/79.

Art. 2º

Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A - ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do brasil S.A. - ELETROSUL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como sua possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso á área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da...

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