Decreto nº 84.379 de 08/01/1980. OUTORGA CONCESSÃO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO MORIMOTO LTDA. PARA ESTABELECER UMA ESTAÇÃO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA MEDIA DE AMBITO REGIONAL, NA CIDADE DE VILHENA, TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA.

DECRETA Nº 84.379, DE 08 DE JANEIRO DE 1980

Outorga concessão à Empresa de Radiodifusão Morimoto Ltda. Para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Vilhena, Território Federal de Rondônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 4.181/78 (Edital nº 29/78),

DECRETA:

Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.379, DE 08 DE JANEIRO DE 1980

I

Fica assegurado à Empresa de Radiodifusão Morimoto Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Vilhena, Territorio Federal de Rondônia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interreses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diario Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos e do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  4. manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços)...

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