Decreto nº 84.444 de 30/01/1980. REGULAMENTA A LEI 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978, QUE CRIA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS, REGULA O SEU FUNCIONAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980.

Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.

Art. 2º

A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.

CAPíTULO II Artigos 3 a 10

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 3º

O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.

Art. 4º

O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.

Art. 5º

O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.

Art. 6º

Compete ao Conselho Federal:

I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;

II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nuticionista;

III - organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixano-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;

IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;

V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeia ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;

VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;

VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;

VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;

X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdcionados, na forma estabelecida neste Regulamento;

XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;

XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional;

XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;

XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;

XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;

XVIII - colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;

XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XX - promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos instituicionais.

Art. 7º

O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou de maioria de seus membros.

Parágrafo único. Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas bimestralmente.

Art. 8º

O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.

Art. 9º

Constitui renda do Conselho Federal:

I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Art. 10 A renda do Conselho Federal será aplicada exclusivamente na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional de Nutricionistas ou em atividades culturais destinadas a aprimorar a capacidade técnico-profissional do Nutricionista, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados por entidades sindicais.
CAPÍTULO III Artigos 11 a 16

DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 11 Os Conselhos Regionais terão sede na Capital do Estado, Distrito Federal ou Território de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.

Art. 12 Os Conselhos Regionais serão constituídos de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo sistema de eleição direta, por intermédio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos.

Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.

Art. 13 Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;

II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Idenficação aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instuído pelo Conselho Federal;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada;

IV - cumprir e fazer cumpri as disposições legais e regulamentares em vigor, o regimento e o código de Ética, Profissional, bem como as resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;

V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional nos casos em que se fizer necessário;

VI - elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do Trabalho.

VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes à mutações patrimoniais;

IX - autorizar o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis de propriedade do Conselho;

X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;

XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança de importâncias relativas a anuidades, taxas emolumentos e multas, após esgotados os meios de cobrança amigável;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho Federal;

XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;

XVII - promover, em âmbito regional, simpósios, conferencias e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;

XVIII - instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;

XIX - baixar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT