Decreto nº 84.444 de 30/01/1980. REGULAMENTA A LEI 6.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1978, QUE CRIA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE NUTRICIONISTAS, REGULA O SEU FUNCIONAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980.
Regulamenta a Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978.
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, criados pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, definida na Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967.
DO CONSELHO FEDERAL
O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional é o órgão superior que supervisiona os Conselhos Regionais.
O mandato dos Membros do Conselho Federal é de 3 (três) anos, permitida apenas uma reeleição.
O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por um Colégio Eleitoral constituído de um representante de cada Conselho Regional, por este eleito em reunião especialmente convocada.
Compete ao Conselho Federal:
I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro;
II - supervisionar a fiscalização do exercício profissional de Nuticionista;
III - organizar e instalar e instalar os Conselhos Regionais, fixano-lhes a respectiva jurisdição, que poderá abranger mais de um Estado ou Território, tendo em vista o número de profissionais Nutricionistas existentes;
IV - orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, examinado-lhes as prestações de contas;
V - promover intervenção em Conselho Regional, quando necessária ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeia ou à garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho;
VII - examinar os regimentos dos Conselhos Regionais, bem como as posteriores alterações, modificando o que se fizer necessário para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de ação, submetendo-os à aprovação do Ministro do Trabalho;
VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
IX - apreciar e julgar recursos de penalidades impostas e de outras decisões proferidas pelos Conselhos Regionais;
X - fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdcionados, na forma estabelecida neste Regulamento;
XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor sobre o Código de Ética Profissional;
XIII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIV - instituir o modelo da Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de Identificação;
XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestações de contas a que estiver obrigado;
XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XVIII - colaborar com os poderes públicos, como órgão de assessoramento, prestando-lhes as informações solicitadas;
XIX - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;
XX - promover simpósios, conferências e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
XXI - exercer a função normativa e baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento, mormente quanto à fiscalização do exercício profissional, adotando as providências indispensáveis à realização dos objetivos instituicionais.
O Conselho Federal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação pelo Presidente ou de maioria de seus membros.
Parágrafo único. Enquanto não houver suficiente suporte financeiro, as reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas bimestralmente.
O Conselho Federal deliberará com maioria absoluta de seus membros, exceto quando se tratar de assuntos a que se referem os incisos V, VI, X e XV do artigo 6º, que dependerão de 2/3 de seus membros.
Constitui renda do Conselho Federal:
I - 20% (vinte por cento) do montante arrecadado como anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
DOS CONSELHOS REGIONAIS
Parágrafo único. O Conselho Federal, atendendo às peculiaridades locais e ao número de Nutricionistas, poderá criar Conselho Regional com jurisdição em mais de um Estado ou Território.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 03 (três) anos, permitida apenas uma reeleição consecutiva.
I - eleger, dentre seus membros, o respectivo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro;
II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Idenficação aos profissionais registrados, de acordo com o modelo instuído pelo Conselho Federal;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, tomando as providências cabíveis, e representando à autoridade competente sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão escape à sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumpri as disposições legais e regulamentares em vigor, o regimento e o código de Ética, Profissional, bem como as resoluções e demais atos baixados pelo Conselho Federal;
V - funcionar como Tribunal de Ética Profissional nos casos em que se fizer necessário;
VI - elaborar o projeto de seu regimento e suas alterações, submetendo-os ao exame do Conselho Federal, para aprovação do Ministro do Trabalho.
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e dos sistema de fiscalização do exercício profissional;
VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes à mutações patrimoniais;
IX - autorizar o Presidente a onerar ou alienar bens imóveis de propriedade do Conselho;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e repassando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação;
XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança de importâncias relativas a anuidades, taxas emolumentos e multas, após esgotados os meios de cobrança amigável;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, na Lei, no Código de Ética e em normas complementares baixadas pelo Conselho Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;
XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações decorrentes da supervisão ministerial;
XVII - promover, em âmbito regional, simpósios, conferencias e outras formas que visem ao aprimoramento cultural e profissional dos Nutricionistas;
XVIII - instruir processos relativos a recursos interpostos de suas decisões, encaminhando-os ao Conselho Federal, para julgamento;
XIX - baixar...
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